TJDFT - 0730741-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STEPHANIE SABARENSE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PALIS HORTA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Inexistência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração com indicação de omissão e obscuridade no Julgado, pois não observou que “o pedido é de penhora do valor devido à empresa Embargada, mas recebido por terceiro”, uma vez que constatado que este recebeu valores devidos à Embargada, o que torna possível a penhora, eis que o art. 790, III, do CPC permite a execução de bens do devedor ainda que em poder de terceiros.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração constituem uma classe especial de recurso para depuração de julgado, não para provocar a reapreciação dos temas julgados. 4.
Se há inconformismo contra o resultado do julgamento, a parte deverá materializar esse inconformismo através da via adequada, pois resultado contrário à sua pretensão não caracteriza imperfeição a ser corrigida através de Embargos de Declaração IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. -
17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:36
Conhecido o recurso de MARCELO PALIS HORTA - CPF: *12.***.*08-20 (EMBARGANTE), RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - CPF: *81.***.*87-15 (EMBARGANTE) e STEPHANIE SABARENSE - CPF: *11.***.*54-97 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/12/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SISBAJUD/CCS).
MEDIDA INÓCUA AOS FINS DA EXECUÇÃO.
BLOQUEIO EM CONTA DE TERCEIRO.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), convém esclarecer que se trata de sistema de dados de natureza cadastral que contempla informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais ou procuradores.
O referido Cadastro se assemelha ao sistema BACENJUD (substituído pelo SISBAJUD) quanto à base de dados, mas, ao contrário deste, não informa valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e aplicações, o que corrobora o entendimento de que a medida se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 2.
A requisição da diligência, diante da impossibilidade de seu cumprimento frutífero, vai em desencontro aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, a mostrar o acerto da decisão agravada em indeferi-la. 3.
O pedido de bloqueio de contas de terceiro estranho à lide que não figura como sócio na relação processual não merece prosperar, pois que “com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
Precedente do STJ, T4, AgInt no AREsp 1748751/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 30/06/2021 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. -
28/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de MARCELO PALIS HORTA - CPF: *12.***.*08-20 (AGRAVANTE), RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - CPF: *81.***.*87-15 (AGRAVANTE) e STEPHANIE SABARENSE - CPF: *11.***.*54-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2024 00:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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