TJDFT - 0744708-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REGRAS DE REVISÃO.
PLANOS INDIVIDUAIS.
INAPLICABILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em ação que pretende a revisão do reajuste do plano de saúde coletivo com base nas normas da ANS para os planos individuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se está ou não correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ante a constatação da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde a que o agravante pertence, contratualmente, refere-se a plano coletivo, motivo pelo qual não se aplicam os regramentos fixados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares, adotando-se outra modalidade de cálculos que levam em conta, principalmente, a sinistralidade. 4.
No caso, no contrato consta informação de que o beneficiário se encontra vinculado à entidade contratante, o que afastaria a simulação no negócio jurídico apto a classificá-lo como falso coletivo.
Assim, não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Também não se verifica o perecimento do direito (risco de dano) antes da realização da instrução probatória, conforme bem pontuou a decisão recorrida.
Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
A decisão recorrida, fundamentadamente, demonstrou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não havendo nenhum error in procedendo ou mesmo error in judicando, motivo pelo qual a referida decisão fica mantida até ulterior decisão do juízo de primeiro grau ou prolação de sentença de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Na ausência de qualquer dos requisitos do art. 300 do CPC, correta a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência, não havendo que se falar em error in procedendo ou error in judicando.
No caso, o contrato é claro ao afirmar que o plano de saúde é coletivo e a parte contratante está vinculada à entidade contratante (o contrário necessita de cognição exauriente), o que afasta a aplicação das normas da ANS para os contratos individuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1867250, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator(a) Designado(a): MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024; Acórdão 1920048, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024. -
07/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:29
Conhecido o recurso de e não-provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:18
Desentranhado o documento
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0744708-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
H.
D.
J.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: KRYSLAINE GAMA DE JESUS AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
H.
D.
J.
M contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de conhecimento nº. 0730771-02.2024.8.07.0003, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
A parte agravante ingressou, na origem, com ação de conhecimento a fim de que seja revisto o valor da correção do seu plano de saúde, que alega ser abusivo.
Formulou pedido de tutela antecipada.
O juízo de primeiro grau entendeu que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a parte agravante é beneficiária de plano de saúde coletivo em que consta somente ele como beneficiário; que o reajuste levado a efeito (179%) é desproporcional; que o reajuste médio dos planos de saúde coletivos foi em média de 13,8%; que o plano é um “falso coletivo”, motivo pelo qual deve ser aplicado o reajuste médio dos planos individuais, limitado a 6,91%.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o reajuste fique limitado a 6,91% (R$ 650,10) ou, caso assim não entenda, de acordo com o reajuste médio divulgado pela ANS sobre os planos coletivos por adesão, de 13,80% (R$ 692,00) ou, igual ao reajuste aplicado nos contratos da Qualicorp, 29,90% (R$ 789,90) e, no mérito, a confirmação da liminar e reforma da decisão recorrida.
Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça.
Isento do recolhimento do preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, tenho que deve lhe ser concedida a benesse legal.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se presente a declaração de hipossuficiência, que é o requisito legal exigido para a concessão da gratuidade de justiça às pessoas físicas.
Nada obstante, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Neste mesmo sentido este e.
TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
EMENDA.
CAUSA.
VALOR.
AUMENTO.
JUSTIÇA.
GRATUIDADE.
PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Registro, ainda, que o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido à agravante.
Dessa forma, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada sobre o seu direito quanto à gratuidade de justiça.
Forte em tais razões, concedo a gratuidade de justiça ao agravante.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o plano de saúde a que o agravante pertence, ao menos contratualmente, é plano coletivo, motivo pelo qual não se aplicam os regramentos fixados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares, adotando-se outra modalidade de cálculos que levam em conta, principalmente, a sinistralidade, v.g., “[...] A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não define percentual máximo de reajuste para os planos de saúde coletivos que, não vinculados ao valor autorizado aos planos individuais, são apenas acompanhados pela agência reguladora para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos. [...] (Acórdão 1867250, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator(a) Designado(a): MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024)”.
Ademais, como bem pontuou a decisão recorrida, na página 04 do documento juntado no Id 213299890 dos autos principais, verifica-se que do contrato consta informação de que o beneficiário se encontra vinculado à entidade contratante, o que afastaria a simulação no negócio jurídico apto a classificá-lo como falso coletivo, vide v.g., “[...] Demonstrado que o contrato firmado entre as partes tem como entidade vinculada a clínica da qual a autora expressamente reconhece ser contratada, não há se falar em fraude na contratação do plano de saúde na modalidade coletiva. 2 - Reajuste da mensalidade.
Sinistralidade.
Abusividade.
Ausência. (Acórdão 1920048, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024).
Não estando presente o requisito da probabilidade do direito, despicienda é a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a concessão da tutela de urgência somente poderá ser deferida quando presentes os dois requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA e CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
28/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Oculto#.
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28/10/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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