TJDFT - 0755702-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ASFALTEC USINA DE ASFALTO E TECNOLOGIA EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755702-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA REVEL: ASFALTEC USINA DE ASFALTO E TECNOLOGIA EIRELI - ME DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.310,34.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:43
Outras decisões
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21/07/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755702-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA REVEL: ASFALTEC USINA DE ASFALTO E TECNOLOGIA EIRELI - ME DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, referente a esta demanda somente, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASFALTEC USINA DE ASFALTO E TECNOLOGIA EIRELI - ME em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755702-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Reative-se o polo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 523 §1º DO CPC.
SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
O Recurso.
Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, ora agravante, objetivando reforma da decisão que indeferiu a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Razões de decidir 4.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 5.
Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC e da Súmula n. 517 do STJ.
V.
Dispositivo 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de Julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 523, § 1º.
Jurisprudência Mencionada: TJDF, Câmara de Uniformização, Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, STJ, Súmula n. 517. (Acórdão 1951052, 0702355-96.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:46
Outras decisões
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22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ASFALTEC USINA DE ASFALTO E TECNOLOGIA EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:52
Outras decisões
-
09/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 09:27
Processo Desarquivado
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14/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/10/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 20:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ASFALTEC USINA DE ASFALTO E TECNOLOGIA EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755702-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA REVEL: ASFALTEC USINA DE ASFALTO E TECNOLOGIA EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu não apresentou contestação.
Em face da regular citação do réu e na ausência de resposta, induz-se ao ocorrência da revelia e, não havendo qualquer óbice que impediria seus efeitos, reconheço que, in casu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
Com efeito, a presunção que norteia a revelia é de natureza juris tantum e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação qualquer outro elemento seja preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
Outro é o caso dos autos.
A parte requerente narram que foi celebrado livremente entre as partes um Contrato de Prestação de Serviço de Aplicação em Micro Revestimento – exceto material – duas camadas, na quantidade de 22.000m2 , a preço unitário de R$ 4,50, totalizando R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente a partir de 26/09/2023, quedou-se inerte com suas obrigações, descumprindo o quantum pactuado e permanecendo com um saldo devedor no valor de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), cujo valor atualizado se requer a título de condenação em danos materiais.
Pois bem.
Cumpre destacar o princípio que regem os contratos entre as partes, consistente no pacta sunt servanda, com vista a preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que estes instrumentos no ordenamento sejam confiáveis e garantindo aos contratantes que exijam o cumprimento integral dos contratos, quando a prestação imposta for devidamente adimplida.
Fato é que os contratos existem para serem cumpridos.
Se um contrato for celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Destaque-se que a vontade das partes é o fundamento da força obrigatória dos contratos.
Uma vez manifestada esta vontade, as partes ficam ligadas por um vínculo, donde nascem obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente.
Os contratos representam relações obrigacionais complexas peculiarizadas pelo sinalagma, ou seja, respectividade e proporcionalidade das prestações.
No caso em análise, trata-se de contrato de prestação de serviços, não regido pela lei trabalhista ou pelo CDC.
Assim, aplica-se o Código Civil, conforme art. 593 deste diploma legal.
A prestação de serviço compreende toda atividade lícita de serviço especializado, realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante certa retribuição.
Portanto, tendo a parte autora de modo incontroverso prestado o serviço contratado, não pode o requerido usufruir da mão de obra sem adimplir com a contraprestação acordada.
Portanto, deverá a empresa requerida arcar com o montante em aberto, atualizado.
Destaque-se, porém, que a despeito da revelia, o pedido de modificação do pedido inicial veio formalizado somente a citação, no que se evidencia impossibilitada sua modificação, notadamente porque não se requer nova citação a fim de suprir a necessidade da parte demandada em anuir com a modificação do pedido inicial.
Fica ressalvada eventual nova ação com causa de pedir fulcrada na cláusula quarta, item 4.3, colacionada no ID208920830, página 1/2 Nesse sentido, colaciono, por oportuno, o seguinte julgado, verbis: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EMENDA.
NECESSIDADE CONSENTIMENTO DO RÉU, PARA ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. 1.
A autora/recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização, por dano moral, sob o fundamento de que teve o seu nome negativado e tal fato não foi levado em consideração na sentença. 2.
Todavia, sobressai dos autos que a autora/recorrente juntou documentos em 07.02.2019, entre eles o da inscrição do seu nome no SPC, sem fazer qualquer pedido correspondente de emenda, tampouco descrever o que objetivava com tais documentos, o que não justificava a intimação do réu para se manifestar sobre suposta modificação da causa de pedir.
Ademais, a teor do disposto no artigo 329, inciso II, do novo Código de Processo Civil, perfectibilizada a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
A citação foi perfectibilizada em 06.12.2018, ID 10089333 e a juntada do documento, demonstrando a negativação, ocorreu em 07.02.2019, ID 10089337.
Em que pese o réu não ter comparecido à audiência de conciliação, com o consequente reconhecimento da revelia, não é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo se houvesse nova citação.
Contudo, sequer fez pedido nesse sentido, limitando-se a colacionar documento que implicaria, se acolhido, alteração da causa de pedir. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1209498, 07044880720188070017, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte requerida ao pagamento valor de R$ 22.188,58, na forma do cálculo atualizado pela parte autora (ID202320686-PÁGINA 3/5), corrigido pelo IPCA, desde a data de ajuizamento da ação e com juros de 1% a.m., desde a citação (22/07/2024).
A quantia será corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (22/07/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido na forma do art. 523, §1º do CPC.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:44
Decretada a revelia
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03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:34
Outras decisões
-
01/08/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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29/06/2024 16:08
Outras decisões
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28/06/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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