TJDFT - 0715219-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715219-20.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUZAM JAQUELINE MENDANHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:12:06.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715219-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZAM JAQUELINE MENDANHA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SUZAM JAQUELINE MENDANHA em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende obter indenização por danos morais.
A parte autora narrou na inicial que sua irmã, Danúbia Maria Mendanha, deu entrada na UPA de Ceilândia em 14/2/2022, apresentando dor abdominal, náusea e vômito; foi encaminhada ao Hospital Regional de Santa Maria – HRSM, com diagnóstico de pancreatite, sendo internada e recebendo atendimento na UTI.
Disse que a paciente apresentou melhora no dia 21/02/2022, passou a receber dieta líquida e, no mesmo dia, foi transferida para o Hospital Regional da Ceilândia – HRC, sendo posteriormente transferida a outros hospitais.
Disse que no dia 23/03/2022 ela apresentou piora, sendo indicada internação em UTI, que não foi atendida.
Informou que em 16/04/2022 foi realizada a transferência para o Hospital Regional do Gama – HRG, sendo a vaga em UTI obtida apenas em 21/04/2022, já com a paciente com quadro de infecção abdominal, tendo falecido em 19/07/2022, após entrar em estado vegetativo persistente.
Apontou falha no atendimento médico-hospitalar, alegando que houve dispensa indevida da internação da paciente em UTI, acrescentando que, quando obtida, não tinha o suporte técnico necessário.
Aduziu que houve o abandono da paciente em leito hospitalar, vindo ela a apresentar escaras.
Alegou que o Estado é responsável pelos danos causados pelos seus agentes.
Sustentou que sofreu dano moral em razão da morte da irmã.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus probatório; c) a realização de prova pericial e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00.
Atribuiu à causa o mesmo valor pretendido a título indenizatório.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (decisão ID. 138202530).
Em contestação (petição ID. 141260611), o DISTRITO FEDERAL afirmou que a paciente tinha 54 anos e era obesa, apresentando quadro de dor abdominal e diagnóstico de pancreatite.
Disse que a conduta médica foi correta, com manutenção da paciente em dieta zero e realização de exames.
Informou que o exame de imagem indicou que a paciente evoluiu para pancreatite necrotizante, que atingiu 30% do órgão, motivo pelo qual foi realizada cirurgia para retirada da vesícula e drenagem, sendo que, após o procedimento, a paciente evoluiu bem e recebeu alta da UTI.
Destacou que a responsabilidade do Estado não é integral.
Alegou que é necessária a comprovação da culpa dos agentes que atuaram no caso.
Observou que não houve falta do serviço.
Argumentou não se poder falar em nexo causal entre o óbito e o tratamento dispensado.
Acrescentou que o valor do pedido é excessivo.
Em réplica (petição ID. 146224652), a parte autora reiterou as razões expostas na inicial.
Na decisão ID. 147235028 o feito foi saneado, com fixação do ponto controvertido e inversão do ônus da prova.
Na decisão ID. 151434067 foi deferida a oitiva de testemunhas requerida pelo DISTRITO FEDERAL.
Na primeira audiência de instrução (termo de audiência ID. 158175686), foi ouvida Jordana Karla de Sousa Marcolino e, na segunda (termo de audiência ID. 167385019), foi ouvido Em segredo de justiça, ambas testemunhas arroladas pelo ente público.
Na decisão ID. 169863120 foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 2.998,98 (decisão ID. 183241023), a ser pago nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Laudo Pericial em documento ID. 198144641.
Quanto à referida peça, as partes se manifestaram (petições ID. 200804309 e ID. 201654717).
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O caso trata de responsabilidade civil do Estado em razão do óbito de paciente atendido na rede pública de saúde.
A responsabilidade civil do Estado é definida no art. 37, § 6º, da CF, que diz: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A Constituição Federal, portanto, estabelece que o Estado deve arcar com o pagamento em pecúnia pelos danos materiais e morais que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros.
O texto constitucional não inclui a culpa do agente como requisito para o dever de indenizar, razão pela qual se considera que a responsabilidade do Estado é objetiva, isto é, configura-se mediante a verificação do dano e do nexo causal com a conduta comissiva ou omissiva do agente público.
A responsabilidade objetiva do Estado se funda na teoria do risco administrativo.
Em apertada síntese, considera-se que, como o Estado assume atividades diversas e as exerce em posição de supremacia em relação aos cidadãos, há elevação do risco de que venha a causar danos a alguns indivíduos, os quais, assim, devem ser suportados pela coletividade, tendo em vista que, conceitualmente, a atuação estatal é dirigida à satisfação do bem comum.
Nesse contexto, como a coletividade se beneficia com a atuação estatal, assume por contrapartida o ônus de reparar eventuais danos sofridos em razão de tal atividade.
Ainda que não se admita a discussão sobre a culpa ou não do agente público para definição da responsabilidade do Estado de indenizar, no caso de atendimento médico-hospitalar a conduta do profissional de saúde não prescinde de avaliação qualitativa, no sentido de que deve ser avaliada sua antijuridicidade à luz dos protocolos técnicos e do seu especial dever de diligência.
No caso em questão, a parte autora alega que houve falhas no atendimento prestado pelo serviço público de saúde, o que ocasionou a morte de sua irmã.
Da análise das informações e documentos constantes dos autos, assim como dos depoimentos prestados e do laudo pericial produzido, verifica-se que tais elementos não corroboram as alegações autorais.
Com efeito, sobre o caso da paciente, o perito descreveu: “Ao analisar os autos, observa-se que a pericianda deu entrada na UPA Ceilândia no dia 14/02/2022 com sintomas compatíveis com pancreatite aguda, manifestando dor abdominal em faixa, associada à ingestão de alimentos, náuseas e vômitos.
Exames de sangue foram realizados, os quais mostraram elevação dos níveis de leucócitos, fosfatase alcalina e amilase, corroborando a hipótese diagnóstica formulada (138173749 - Pág. 2 e 138173768 - Pág. 1).
A conduta descrita na admissão de 14/02, consistiu em solicitação de exame de tomografia, exames laboratoriais, analgesia e suporte, e prescrição de antibioticoterapia, devido a leucocitose, além de solicitação de avaliação especializada e Vaga de UTI, a qual foi disponibilizada em aproximadamente 2 dias pelo HRSM, em 16/04/2022.
Em suma, a conduta adotada na admissão é amparada na literatura técnica.” Como relata o perito, não houve qualquer falha nos atendimentos prestados quando da admissão da paciente.
Adiante, o profissional relatou: “Na admissão em UTI, observa-se que a pericianda estaria apresentando necessidade de uso de drogas vasoativas, e cursava com períodos de instabilidade hemodinâmica, havendo, portanto, um quadro de SIRS de Síndrome da Resposta Inflamatória Sistêmica (SIRS).
A tomografia realizada em 17/02/2022 revelou que, no caso em questão, a pancreatite apresentada pela pericianda tendia a um espectro mais grave, com necrose em cerca de 30% do pâncreas e presença de ascite, o acúmulo de líquido na cavidade abdominal.
Apesar dessas complicações, inicialmente foi adotada uma abordagem conservadora, uma vez que houve melhora no estado clínico da pericianda.
No dia 21/02/2022, ela estava respirando normalmente em ar ambiente, hemodinamicamente estável e sem necessidade de drogas vasoativas.
Com base nessa melhora, foi decidida sua alta da UTI, com encaminhamento para a enfermaria.
Assim, recebeu alta da UTI do HRSM e foi transferida para a enfermaria clínica do HRC.
Considerando os sinais clínicos descritos nas últimas 24 horas, entende-se que não havia contraindicação para alta da UTI, neste momento. (ID 138173753 - Pág. 1).” Como se vê, até esse momento, não há evidência de qualquer falha no atendimento prestado.
Continuando, o perito informou: “No HRC, detectou-se com ultrassom que a pericianda apresentava quadro de coledocolitíase, isto é, cálculo no ducto colédoco, que drena bile para o jejuno, sendo está a causa do surgimento da pancreatite aguda.
Para elucidar, na colelitíase, pode ocorrer a obstrução do ducto pancreático, o que impede a liberação adequada das enzimas pancreáticas.
Essas enzimas, que são proteolíticas, possuem a capacidade de desencadear uma inflamação no pâncreas, resultando em inflamação e necrose dos tecidos adjacentes.
Considerando o quadro clínico a equipe de clínica médica solicitou transferência para equipe de cirurgia geral, entendo se tratar de caso cirúrgico, uma vez que a coledocolitiase é abordada por via cirúrgica (ID 138173756 - Pág. 1).
Em enfermaria de cirurgia geral, foi realizada nova tomografia com contraste datada de 25/02/2022, que detectou quadro de grave de necrose pancreática, associado a coledocolitiase, e presença de coleção no corpo pancreático (ID 138173757 - Pág. 1).
Realizada nova tomografia de controle, datada de 02/03/2022, observa-se piora dos sinais de necrose e aumento do volume da coleção.
Devido a isso, foi indicada cirurgia de laparotomia exploradora, com necrosectomia e remoção da vesícula biliar e cálculo causador da obstrução.
Entende-se que a indicação da cirurgia é embasada cientificamente, e está de acordo com o quadro clínico apresentado à época pela de cujus.” Nos termos da prova técnica, verifica-se que não houve falha no atendimento prestado à paciente.
Mais à frente, o perito continuou: “A cirurgia foi realizada em 17/03/2022, conforme consta do documento ID 138173781 - Pág. 1.
Descreve que havia necrose de cerca de 30% do parênquima pancreático.
Após a cirurgia houve recomendação de transferência para leito de UTI, não tendo sido efetivada internação em leito de UTI.
Contudo, após 7 dias, tendo em vista a melhora parcial do quadro clínico, alterou-se a prioridade de 2 para 4A conforme consta do documento ID 138173758 - Pág. 1.
Em 31/03/2022 passou a apresentar quadro de vômitos sanguinolentos, em aspecto de borra de café, sendo aventado hipótese de gastrite, ulcera ou síndrome de Mallory Weiss, sendo estes diagnósticos possíveis considerando o quadro clínico da autora.
Foi solicitada Endoscopia que confirmou tratar-se de um quadro de esofagite, conforme consta em evolução do dia 01/04/2022 (ID 138173763 - Pág. 1).
A conduta recomendada para esses casos inclui a transfusão, quando há baixos níveis de hemoglobina e outros distúrbios hematimétricos, além da prescrição de inibidores de bomba de prótons, como o omeprazol.
Não há elementos que sugiram falta de conformidade com a conduta médica adotada diante desse diagnóstico, uma vez que os inibidores de bomba de prótons foram prescritos (138173763 - Pág. 1).
Frisa-se que neste dia foi recomendado pelo médico assistente encaminhamento para leito de UTI para melhor controle do caso.” Prosseguiu, depois, o perito: “No dia 02/04/2022, relata-se que a pericianda apresentava episódios de vômito com sangue enegrecido.
Uma tomografia abdominal revelou uma grande coleção intrapancreática, com um volume de 3 litros, e um significativo cisto pancreático de aproximadamente 3711 cm3 de volume (10,4x 6,8x 5,4cm), conforme registros do prontuário médico (138173765 - Pág. 1).
Diante da extensão da coleção identificada, foi recomendada uma nova intervenção cirúrgica, sendo reiterado o pedido de vaga na UTI.
Na mesma data, 02/04/2022, foi realizada uma segunda laparotomia exploratória para drenagem do abscesso pancreático e da cavidade abdominal.
No entanto, parte da coleção não pôde ser drenada devido a aderências e tecido friável resultantes da inflamação e intervenções cirúrgicas anteriores.
Após a cirurgia, e considerando que não foi possível remover todo a coleção, consta evolução médica que altera prioridade de busca por leito de UTI de 4A para 2, e que informa sobre a gravidade do caso nos seguintes termos: "paciente com risco de agravo do quadro, em piora nos últimos dias necessitando de vaga em uti para realizar pós operatório e controle da pancreatite grave ".
Diante da cirurgia descrita, é compreensível que se opte por manter a paciente sob observação em leito de UTI, como recomendado pela cirurgiã.
A vaga foi prontamente disponibilizada, apenas 10 minutos após a mudança de prioridade, concedida pelo setor UTI-1 do HRSAM, com encaminhamento no dia seguinte -03/04/2022 (ID 138173767 - Pág. 1 e 138173768 - Pág. 2)” Como não foi possível a drenagem completa do tecido, a situação clínica da paciente piorou, conforme narra o perito: “Em 07/04/2022, em avaliação da equipe de cirurgia geral deste nosocômio optou-se por realizar encaminhamento para serviço com disponibilidade de UTI e endoscopia e radiologia intervencionista para realizar a drenagem percutânea do pseudocisto pancreático (138173770 - Pág. 1).
Destaca-se que a abordagem para os pseudocistos pancreáticos pode variar, podendo ser conservadora ou cirúrgica.
Em situações como a presente, em que o pseudocisto contribui para complicações ou é sintomático, recomenda-se a drenagem percutânea ou endoscópica.
Além disso, é indicada a drenagem para pseudocistos com mais de 6 centímetros.
No caso em questão, o pseudocisto tinha um tamanho substancialmente grande, medindo 10,4 x 6,8 x 5,4 cm, o que, aliado ao quadro sintomático, justificou a decisão técnica de realizar a drenagem.
No dia 10/04/2022 a pericianda recebeu alta da UTI para a enfermaria de clínica cirúrgica, uma vez que apresentava quadro de estabilidade clínica e ausência de intercorrências.
Contudo, manteve-se a indicação da realização do procedimento de drenagem do pseudocisto, com necessidade de serviço com suporte de equipe de radiologia intervencionista, modalidade que o HRSAM não dispunha, de acordo com documento ID 138173772 - Pág. 1.
Entre os dias 10 e 14/04/2022 a pericianda permaneceu em enfermaria.
No dia 14/04/2022, frente a uma piora clínica, com queda do estado geral, e surgimento de vômito vermelho vivo, coágulos e distensão abdominal, optou-se por indicar novamente transferência para UTI.
No dia 21/04/2022 foi admitida em UTI do HRG, com ressalvas de que aguarda abordagem de pseudocisto pancreático volumo por equipe de radiologia intervencionista. É descrito que a pericianda foi posteriormente transferida para UTI do HUB no dia 01/05/2022.” Após a transferência da paciente para leito de UTI do HUB, houve gradativa piora, vindo ela posteriormente a óbito.
Quanto à evolução do caso após a transferência, o perito levantou os seguintes pontos: “Frisa-se que não foi acostado aos autos prontuário integral com evoluções médicas do HUB, motivo pelo qual não é possível analisar de forma pormenorizada as condutas adotadas neste nosocômio.
Relativo aos atendimentos nesta instituição, consta apenas prontuários com evolução de enfermagem e fisioterapia, e boletim de necropsia e sumário de óbito assinado por médico, que descreve que a pericianda evoluiu a óbito no dia 19/07/2022 decorrente de parada cardiorrespiratória (ID 138173785 - Pág. 1 e 138173786 - Pág. 1).
De acordo com o boletim de óbito a pericianda evoluiu a óbito em um cenário de obstrução de cânula traqueal, complicação comum e por vezes imprevisível, em indivíduos com reflexo de vômito exacerbado por doenças como esofagite e pancreatite.
Não é possível analisar o contexto da obstrução por falta de documentos constantes nos autos.
Frisa-se também que apesar de haver solicitação e autorização de necropsia, não foi acostado aos autos o exame de necropsia da de cujus.” Como se vê, a causa exata do óbito foi a obstrução de cânula traqueal.
Especificamente sobre as escaras, o perito manifestou: “Quanto as escaras observadas nas fotos constantes nos autos, importa destacar que não é possível atribuir nexo de causalidade entre estas e inobservância técnica. (...) Em resumo, a pericianda apresentava diversos fatores de risco para o desenvolvimento de lesões por pressão. É relevante notar que, nos autos, as úlceras de pressão são relatadas apenas durante a estadia no HUB.
Contudo, é mencionado nesse hospital o emprego da mudança de decúbito, uma prática fundamental para prevenir tais lesões.
Portanto, considerando a ocorrência frequente desse tipo de lesão, que pode surgir mesmo com a adoção da mudança de posição, e levando em conta que, no caso em questão, a mudança de decúbito é mencionada, não há indícios de falta de conformidade técnica.” A presença das escaras, portanto, não pode ser atribuída a falha de atendimento ou falta de cuidado.
Em seus apontamentos finais, o perito concluiu: “Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 6.1.
A pericianda foi admitida na UPA em estado grave de Pancreatite.
Três dias após a admissão, uma tomografia revelou necrose em 30% do pâncreas.
Em casos de pancreatite aguda grave com necrose, a taxa de mortalidade pode chegar a 30%, independentemente da qualidade do atendimento.
A conduta inicial adotada, que incluiu dieta zero, suporte e hidratação, foi cientificamente fundamentada e tecnicamente adequada. 6.2.
As cirurgias realizadas foram oportunas e indicadas para o tratamento da pancreatite, justificadas pela extensa área de necrose.
Os procedimentos realizados incluíram laparotomia exploradora com necrosectomia, colecistectomia e drenagens devido a coleções em cavidade abdominal. (...) 6.4.
Os encaminhamentos realizados visaram oportunizar avaliações e encaminhamentos para equipes diversas, promovendo um atendimento integrado.
Sem elementos que indiquem inobservância técnica nos encaminhamentos realizados. 6.5.
A falta de leito de UTI não foi determinante para o óbito, pois a pericianda recebeu as terapias recomendadas e teve melhora transitória devido às intervenções cirúrgicas.
No entanto, houve lapsos na obtenção de leito de UTI em outros momentos recomendados pela equipe médica, mas isso não foi determinante para o óbito. 6.6 - O óbito ocorreu principalmente devido à gravidade da pancreatite complicada, com leve nexo diminuição das chances de cura relacionado à ausência de uma equipe rádio intervencionista para drenar o pseudocisto volumoso.” Conforme se depreende dos esclarecimentos do perito: a conduta inicialmente adotada foi cientificamente fundamentada e tecnicamente adequada; as cirurgias realizadas foram oportunas e indicadas para o tratamento da pancreatite; os encaminhamentos realizados observaram a boa técnica; a falta de leito de UTI em alguns momentos, não foi determinante para o óbito; este ocorreu principalmente devido à gravidade da pancreatite complicada.
Embora no último item de suas conclusões finais o perito tenha apontado o que chamou de “leve nexo na diminuição das chances de cura relacionado à ausência de uma equipe rádio intervencionista para drenar o pseudocisto volumoso”, a análise integrada de todos os elementos informativos e documentais constantes dos autos indicam total ausência de nexo entre a conduta dos profissionais que atenderam à paciente e o óbito ocorrido, como adiante se verá.
Veja-se que, para fazer tal apontamento, o perito explicou que: “6.3.
Não disponho de elementos para afirmar peremptoriamente se foi realizada ou não o último procedimento cirúrgico indicado, drenagem endoscópica do pseudocisto da cabeça do pâncreas, uma vez que não foi acostado prontuário integral do HUB.
Apesar disso, os elementos constantes nos autos indicam que o procedimento não foi realizado, com base na narrativa das partes envolvidas.
Nesse contexto, haveria nexo de concausalidade com o desfecho de óbito, uma vez que se tratava de grande pseudocisto, em local que pode haver compressão e piora dos sintomas de pancreatite devido ao volume do pseudocisto.” Disso se extrai que o leve nexo na diminuição das chances de cura, mencionado pelo perito, seria resultante da não realização da drenagem do pseudocisto volumoso, devido à ausência de uma equipe rádio intervencionista.
No entanto, o próprio perito explicou que, após a realização de tomografia abdominal, que constatou grande coleção intrapancreática e um significativo cisto pancreático, foi realizada cirurgia para drenagem do abscesso pancreático e da cavidade abdominal, não sendo, no entanto, possível, a drenagem de parte do material, devido a aderências e tecido friável, resultantes da inflamação e intervenções cirúrgicas anteriores.
O que leva a crer que houve, sim, a realização de procedimentos para drenagem do material.
Veja-se que ao longo de todo laudo pericial o material chegou a ser referido como “coleção”, “cisto” e “abssesso”.
O certo, porém, é que foram efetuadas tentativas de drenagem, que, como visto, não foram totalmente concluídas em razão das próprias condições clínicas da paciente, como visto acima.
Note-se que a drenagem do cisto por via endoscópica foi solicitada em 07/04/2022, tendo a paciente apresentado melhora em 10/04/2022, tanto que recebeu alta da UTI para a enfermaria de clínica cirúrgica.
Porém, após piora, em 01/05/2022, as condições clínicas foram se agravando, com a paciente falecendo em 19/07/2022.
Isso está a indicar que a não realização da drenagem pode não ter sido determinante para o falecimento.
Frise-se que não há nos autos elementos que indiquem de maneira segura outro resultado para a condição clínica da paciente e evolução para o óbito.
Destaque-se que, ainda que tenha havido a inversão do ônus probatório, não se mostra possível exigir do ente público a comprovação de que, mesmo com a realização da drenagem por via endoscópica, teria ocorrido a morte, por se tratar de prova impossível, do mesmo modo que não se poderia exigir da parte autora comprovação de que a paciente teria sobrevivido, caso tivesse sido realizado o procedimento.
De todo modo, como visto, a drenagem de parte do material foi realizada, sendo a do restante não efetuada devido às limitações impostas pela própria condição clínica da paciente.
Isso exclui, por si só, a efetiva configuração do nexo causal necessário para responsabilização do ente público e configuração de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, II, CPC.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de Justiça deferida.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:32
Outras decisões
-
12/12/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:26
Nomeado perito
-
25/08/2023 17:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/07/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/07/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/07/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/04/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/02/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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