TJDFT - 0710599-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710599-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEUSA MARIA BATISTA, NEUSA MARIA DOS SANTOS PASCHOAL, NEUZA MARIA FREIRE ALVES, NEUSA VENTURA DE ASSIS, NEUSANI DE JESUS SILVA BORGES, NEUSLY DOS SANTOS E SILVA MACHADO, NEUZA DAS GRACAS MARTINS GOMES, NEUZA FERREIRA PEIXOTO, NEUZA MURCA GONCALVES, NEUZA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 245882579), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso.
Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 18.416,70, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se,
por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
VIII - Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), para se manifestar sobre a penhora.
Prazo: QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:39:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUZA MURCA GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUZA DAS GRACAS MARTINS GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUSLY DOS SANTOS E SILVA MACHADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUSANI DE JESUS SILVA BORGES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUSA VENTURA DE ASSIS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FREIRE ALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS PASCHOAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BATISTA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de acordo
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUZA MURCA GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA PEIXOTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUZA DAS GRACAS MARTINS GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUSLY DOS SANTOS E SILVA MACHADO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUSANI DE JESUS SILVA BORGES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUSA VENTURA DE ASSIS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FREIRE ALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS PASCHOAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BATISTA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710599-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEUSA MARIA BATISTA, NEUSA MARIA DOS SANTOS PASCHOAL, NEUZA MARIA FREIRE ALVES, NEUSA VENTURA DE ASSIS, NEUSANI DE JESUS SILVA BORGES, NEUSLY DOS SANTOS E SILVA MACHADO, NEUZA DAS GRACAS MARTINS GOMES, NEUZA FERREIRA PEIXOTO, NEUZA MURCA GONCALVES, NEUZA PEREIRA MARTINS DESPACHO Tendo em vista o tempo decorrido desde o pedido de prazo de ID 227232007 (25/2/2025), intime-se as partes para dizerem se foi formalizado acordo extrajudicial.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:36:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUZA MURCA GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUZA DAS GRACAS MARTINS GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUSLY DOS SANTOS E SILVA MACHADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUSANI DE JESUS SILVA BORGES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUSA VENTURA DE ASSIS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FREIRE ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS PASCHOAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BATISTA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:51
Deferido o pedido de NEUSA MARIA BATISTA - CPF: *23.***.*35-91 (EXECUTADO).
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710599-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEUSA MARIA BATISTA, NEUSA MARIA DOS SANTOS PASCHOAL, NEUZA MARIA FREIRE ALVES, NEUSA VENTURA DE ASSIS, NEUSANI DE JESUS SILVA BORGES, NEUSLY DOS SANTOS E SILVA MACHADO, NEUZA DAS GRACAS MARTINS GOMES, NEUZA FERREIRA PEIXOTO, NEUZA MURCA GONCALVES, NEUZA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de NEUSA MARIA BATISTA, NEUSA MARIA DOS SANTOS PASCHOAL, NEUZA MARIA FREIRE ALVES, NEUSA VENTURA DE ASSIS, NEUSANI DE JESUS SILVA BORGES, NEUSLY DOS SANTOS E SILVA MACHADO, NEUZA DAS GRACAS MARTINS GOMES, NEUZA FERREIRA PEIXOTO, NEUZA MURCA GONCALVES, NEUZA PEREIRA MARTINS.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:59
Outras decisões
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22/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/11/2024 16:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BATISTA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA MARTINS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NEUZA DAS GRACAS MARTINS GOMES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NEUSA VENTURA DE ASSIS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NEUZA MURCA GONCALVES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NEUSANI DE JESUS SILVA BORGES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NEUSLY DOS SANTOS E SILVA MACHADO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA PEIXOTO em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2022 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:36
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:07
Recebidos os autos
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01/07/2022 09:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/06/2022 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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