TJDFT - 0747703-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747703-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO LOPES SOARES REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por FRANCINALDO LOPES SOARES em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que, em 12/02/2021, celebrou um contrato particular de compra e venda de um imóvel localizado na QD 501 Conjunto 02, Lote 08, Bloco C2, apartamento 103, Condomínio 68, Itapoã Parque, com data para entrega no dia 30/12/2021.
Ocorre que houve atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual, preiteia indenização por danos materiais.
Ao final, pede a condenação das requeridas ao pagamento a título de aluguéis na quantia de 0,5% do valor atualizado do imóvel (valor atualizado do imóvel retirado do site da JC, ré deste processo) multiplicado pelos meses de atraso (16 meses), perfazendo a quantia de R$13.084,96 (treze mil e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e juros de obra no valor de R$9.929,87 (nove mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).
Custas recolhidas ao ID 216338882.
Procuração ao ID 216338877.
Em decisão de ID 216642672, foi recebida a Inicial e determinada a citação da parte ré.
Em contestação (ID 197222153), o réu defendeu excludente de responsabilidade civil por caso fortuito e força maior, motivado pela pandemia de COVID-19, nos termos do art. 393, do Código Civil.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a necessidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, considerando o prazo estabelecido no contrato de compra e venda, pelo período de 1 ano e 10 meses, considerando que o período de pandemia no Distrito Federal nos termos do Decreto 40.924 de 26 de junho de 2020 que decretou a pandemia e o decreto 43.289 de 09 de maio de 2022 que revogou o decreto que decretou a pandemia.
Aduz que o imóvel em questão não possui o condão de gerar renda e sim que é estritamente habitacional, tendo em vista ainda a não aplicabilidade do tema 996 do STJ por tratar-se de contrato com recursos do SBPE.
Subsidiariamente, requer que o valor seja limitado os lucros cessantes ao valor mensal de no máximo de 0,5% do valor do imóvel contido no contrato de compra e venda e que seja reconhecido que o prazo para a entrega da unidade deve ser aquele estipulado no contrato de compra e venda, que é 24/05/2023.
Argumenta que a esse prazo deve ser acrescida a tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias, além de 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves que ocorreu no dia 30/10/2023.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a soma de 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves, que considere os 180 dias, acrescidos da data do contrato de compra e venda, ou seja, que seja considerado o prazo final 24/05/2023 com acréscimo de 180 dias, não podendo ser paga qualquer indenização calculada em prazo anterior a 19/11/2023.
Em réplica (ID 222703635), o autor repisou os fatos e fundamentos expostos na Inicial.
O processo veio concluso para sentença.
Eis o relatório.
II – Fundamentação Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da celebração de contratos de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, é de natureza consumerista, tendo em vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sedimentada a matéria de regência, passo ao mérito efetivamente.
Pretende o autor indenização por danos materiais em decorrência de considerável atraso na entrega da obra.
Portanto, a controvérsia cinge-se ao atraso da obra, se houve fortuito externo passível de legitimá-lo.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 42287, Itapoã Parque, ID 63643480, no qual a data de entrega do imóvel estava prevista para 30/12/2021, admitida uma tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária.
Aduz a ré também que houve novação contratual em relação ao prazo de entrega da unidade imobiliária, pois o contrato de compra e venda constante haveria determinado o prazo final em 25/08/2023, mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, enquanto o contrato preliminar estabeleceria o prazo de 30/12/2021 para a entrega das chaves.
Todavia, no presente caso, observo que houve falha na prestação de serviços por parte da construtora acerca do dever de informação ao consumidor (Art. 6º, II e IV, CDC), haja vista a confusão e a surpresa causada no que tange ao prazo de entrega do imóvel.
Portanto, não é legítimo que o prazo estipulado no contrato de compra e venda substitua o já fixado no termo de reserva habitacional, sob pena de gerar prejuízos aos consumidores.
Argumenta, ainda, a ré que devido à Pandemia da Covid-19, tiveram, entre o período de 2020 e 2022, uma falta generalizada de insumos, falta de mão de obra, o que impactou na indústria, pois acabaram sofrendo períodos de paralisação.
Contudo, a jurisprudência deste eg.
TJDFT é praticamente uníssona ao reconhecer que a escassez de mão de obra especializada, a alta dos preços e a falta dos materiais de obra, não configuram casos fortuitos ou fatos de terceiro capazes de afastar a responsabilidade da construtora, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil e, portanto, são fortuitos internos, incapazes de afastar a responsabilidade civil pelo atraso significativo.
Constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil, que não são aptos a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior.
Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores." (Acórdão 1220776, 00219783920158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019).
Confira-se o entendimento deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÃO/COTAS IMOBILIÁRIAS).
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
QUEBRA CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
SÚMULA 543 STJ.
TEMA 971 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão autoral é balizada no descumprimento contratual por parte da construtora ré, ora apelante, uma vez que o prazo de entrega do imóvel não foi cumprido, de modo que não há que se falar em prescrição trienal, mas, sim, em prescrição decenal (responsabilidade civil contratual).
Precedentes do TJDFT.
Preliminar rejeitada. 2.
Emerge do acervo probatório que as partes celebraram "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÃO/COTAS IMOBILIÁRIAS)", na data de 28/12/2018, pelo valor total de R$ 68.990,00 (sessenta e oito mil novecentos e noventa reais), com previsão de entrega estipulada para dezembro de 2021, com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis prevista na cláusula sétima do contrato. 3.
A escassez de mão de obra especializada, a alta dos preços e/ou a falta dos materiais de obra, não configuram casos fortuitos ou fatos de terceiro capazes de afastar a responsabilidade da construtora, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Caracterizam-se, pois, como fortuitos internos. 4.
Não obstante a situação de pandemia instaurada no país, o ramo da construção civil foi das poucas atividades que não foram direta e substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias objetivando dificultar a propagação do novo coronavírus e preservar a saúde da população, sendo inviável que seja invocada como fortuito externo passível de legitimar o inadimplemento em que incidira a construtora em relação ao prazo de conclusão e entrega da unidade que prometera à venda. 5.
Ante o inadimplemento da construtora quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago, incidindo a Súmula 543 do STJ que dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.") 6.
A despeito de inexistir disposição contratual em razão de culpa da construtora pelo desfazimento no negócio jurídico, é possível a inversão da cláusula penal em favor da parte inocente, em razão do inadimplemento verificado.
Referimento posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.) 7.
RECURSO CONHECIDO.
REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1859231, 07011417820238070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PANDEMIA DA COVID-19.
IMPREVISIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuidam-se de apelações interpostas pelo autor e pela ré contra a parte da sentença pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal. 2.
A apelante/ré sustenta, em resumo, não lhe poder ser imputada a responsabilidade pelo inadimplemento sob a premissa de que a pandemia da COVID-19 constitui evento de força maior, imprevisível e extraordinário, o que justificaria a aplicação da teoria da imprevisão. 2.1.
O contrato em questão (instrumento particular de compra e venda) foi firmado em 21/07/2020, período em que a pandemia já estava declarada e suas consequências conhecidas.
Importante notar que, além do prazo de tolerância de 180 dias (cláusula V, §1º), o próprio contrato previa cláusulas específicas para a prorrogação do prazo de entrega das obras, considerando situações emergenciais como a pandemia (cláusula V, §4º e §5º).
Portanto, a apelante, ao firmar o contrato, já estava ciente dos possíveis impactos da pandemia no andamento das obras, que deveriam ter sido entregues em 08/2020 (cláusula V).
A previsibilidade do evento e a existência de cláusulas contratuais que tratam de prorrogações em razão de suspensões das atividades decorrentes de atos do poder público afastam a aplicação da teoria da imprevisão, que exige ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que ocasione desproporção e desequilíbrio contratual. 2.2.
Ademais, incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois os documentos apresentados não demonstram de forma convincente que as atividades foram efetivamente suspensas ou que os decretos municipais e estaduais impactaram diretamente as obras.
Como bem definido na sentença recorrida, os decretos referidos são posteriores ao prazo contratual, não sustentando a alegação de impedimento na entrega da obra.
Assim, a sentença deve ser mantida inalterada neste ponto. 3.
O apelante/autor aduz ter direito à devolução do valor da comissão de corretagem, à inversão de cláusula penal moratória e à correção dos valores a serem restituídos pelo "IGPM + 6% a.a", tal como previsto no contrato. 3.1. "A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, o promitente comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, incluindo o valor desembolsado a título de comissão de corretagem" (Acórdão 1320238, 00063897020168070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.2. "Operada a resolução do contrato por inadimplemento absoluto, inviável o acolhimento da pretensão de "inversão" de penalidade contratual moratória cuja aplicabilidade pressupõe a manutenção da relação contratual e tem incidência durante o período de atraso no cumprimento da obrigação" (Acórdão 1242535, 00334050220168070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.3.
Tem-se que, por livre vontade das partes, restou expressamente prevista na cláusula VII, alínea "a" do contrato, a atualização monetária dos valores a serem restituídos "com base no índice estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel", sendo este, segundo a cláusula III, o IGPM + 6% a.a.; este o índice a ser aplicado. 4.
Recursos conhecidos.
Desprovida a apelação da ré.
Parcialmente provida a apelação do autor (Acórdão 1833280, 07154738420228070020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se ainda que em 06 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020, cuja finalidade foi justamente criar os parâmetros legais para que os reflexos da pandemia fossem devidamente enfrentados.
Nesse sentido, a ré já sabia da pandemia à época em que o contrato foi firmado (13/03/21) e foi realizado calendário para entrega do bem com previsão para 30/12/21 e tolerância de entrega contratual de 180 dias, conforme ID 219595361.
Considerando que o contrato foi firmado quando a COVID já estava instalada, ou seja, não se trata de motivo imprevisto ou imprevisível, o que não afasta, portanto, a responsabilidade da parte ré, sendo que, ademais, eventual escassez de mão de obra ou de maquinários e insumos configura fortuito interno, ou seja, inerente ao empreendimento e ao risco da atividade da parte ré, incapaz de eximi-la de responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação no tempo oportuno e livremente avençado.
Assim, não há rompimento do nexo causal, em razão do fortuito interno, que integra o risco da atividade econômica desenvolvida pelos recorrentes.
Mesmo diante da situação pandêmica vivida, não foi comprovado nos autos que eventual escassez de mão de obra qualificada teria afetado por tanto tempo a conclusão das obras.
Uma vez demonstrado o efetivo adimplemento das parcelas no período da mora, além de comprovada sua inexigibilidade, urge a indenização do consumidor, que somente arcou com a referida despesa, além do prazo inicialmente estipulado, em razão do atraso na entrega de imóvel.
Nesse sentido, os juros de obra são devidos, por força de contrato, à instituição financeira pelo capital empregado no empreendimento.
O pagamento de indenização pelos proponentes vendedores se dá a título de ressarcimento pelo pagamento dos juros de obra decorrente da mora no cumprimento do contrato (art. 395 do Código Civil).
Esse entendimento encontra-se em consonância com o fixado pelo E.
STJ, no Tema 996 de Recurso Especial Repetitivo, que tratou de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo conteúdo estabelece: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/9/2019).
No caso dos autos, a parte autora estava responsável pelo pagamento dos juros de obra até 30/06/2022.
Assim, a partir de 01/07/2022 a parte ré deve assumir a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra em razão do atraso a que deu causa.
Ressalto que haverá o ressarcimento do autor, pelos valores pagos indevidamente, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação, até o efetivo pagamento.
Assim, o atraso de 16 meses a mais de juros obra (julho/2022 a outubro/2023), perfaz a quantia de R$ 9.292,87 (nove mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos).
Ainda, a demora na entrega do imóvel comprado na planta, fruto do descumprimento contratual dos recorrentes, assegura a indenização por lucros cessantes, haja vista eventual potencial de ganho com a ocupação própria ou locação.
Nesse sentido, com base no que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. " O valor do aluguel, portanto, deverá ser apurado em liquidação de acordo com o valor de locação de imóvel assemelhado através da apresentação de anúncios do imóvel, e não simplesmente se realizar o cálculo do percentual de 0,5% sobre o valor atual do bem ou do valor da compra, em estrito seguimento à tese fixada pelo col.
STJ.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR os réus solidariamente a pagar à parte autora o valor de R$ 9.292,87 (nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de indenização pelos valores gastos com juros de obra decorrentes da demora na entrega do imóvel, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde respectivo desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, incluindo na condenação os valores pagos no decorrer da lide sob o mesmo título (juros de obra), na forma do art. 323 do CPC.
Sobre as parcelas vincendas a atualização monetária os juros de mora incidirão a partir do desembolso respectivo; CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado a ser apurado em liquidação através da apresentação de 3 anúncios de imóveis análogos da região ou do empreendimento, por cada mês de atraso, a contar de 30/06/2022 até a efetiva entrega das chaves (23/10/23) a título de lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel, bem como os valores mensais vincendos no decorrer da lide, na forma do artigo 323 do CPC.
Sobre os valores arbitrados incidirá atualização monetária pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto às parcelas vincendas, a atualização monetária e os juros de mora incidirão desde os vencimentos respectivos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:42:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747703-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO LOPES SOARES REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 216616978.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:58:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:01
Deferido o pedido de FRANCINALDO LOPES SOARES - CPF: *11.***.*61-85 (AUTOR).
-
05/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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