TJDFT - 0736979-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:18
Deferido o pedido de ELTON ARAUJO DA SILVA - CPF: *44.***.*26-87 (PERITO).
-
31/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:14
Outras decisões
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736979-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: ANA LUIZA SILVA LUGAO, VICTOR LUIZ SILVA LUGAO e CAMILA SILVA LUGAO Réu: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID. nº 227909998.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
07/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 03:33
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736979-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA SILVA LUGAO, VICTOR LUIZ SILVA LUGAO, CAMILA SILVA LUGAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância, pelo perito, da proposta de honorários trazida pelo requerido, homologo o valor apresentado de R$ 12.000,00.
Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor.
Após, prossiga-se com as determinações constantes da decisão de ID 216643244.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:15
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0005-87 (REU), ELTON ARAUJO DA SILVA - CPF: *44.***.*26-87 (PERITO).
-
19/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:20
Desentranhado o documento
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10/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736979-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA SILVA LUGAO, VICTOR LUIZ SILVA LUGAO, CAMILA SILVA LUGAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por ANA LUIZA SILVA LUGAO, VICTOR LUIZ SILVA LUGAO e CAMILA SILVA LUGAO em face de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A.
Alegam os autos que são filhos e herdeiros de JORGE LUIZ CARVALHO LUGÃO, que em 06/08/2021 às 17:17 foi internado na unidade da asa norte do Hospital Santa Lúcia, queixando-se de que há 5 (cinco) dias havia iniciado quadro de tosse, febre, dor de cabeça e outros sintomas aparentemente gripais.
Alegam, em suma, que durante a internação, seu genitor foi acometido por infecção bacteriana no ambiente hospitalar que levou o paciente a óbito.
Assim, pugnam pela procedência dos pedidos “para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, o que perfaz a quantia total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão da comprovada falha na prestação do serviço (infecção hospitalar por bactéria multirresistente e demais agentes infecciosos), que causou dano aos autores (morte do genitor)”.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 213612468.
Alega que o óbito do paciente decorreu da evolução natural da doença de base, qual seja, do COVID19, que foi devidamente abordada pela equipe médica, sem que houvesse nenhuma conduta diversa a ser tomada pelo Hospital, o que afasta a responsabilidade da requerida.
Ao final, requer a produção de prova oral e pericial.
Réplica ao ID 216115809.
DECIDO.
Não foram agitadas preliminares em sede de contestação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em se verificar a regularidade na prestação de serviço no tocante ao atendimento hospitalar realizado em favor do genitor dos autores, bem a causa do óbito do paciente.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se o requerido, através de seus prepostos, cometeu erro nos procedimentos relacionados à prestação dos serviços hospitalares, ocasionando a morte do genitor dos autores; 2) Se as condutas adotadas pela ré foram as mais adequadas para o caso em comento; e 3) Se a morte do autor foi decorrente da COVID ou de infecção adquirida no ambiente hospitalar.
Considerando os pontos controvertidos, tenho que indispensável a produção de prova pericial.
Assim sendo, defiro o pedido da parte ré para a realização de perícia médica a fim de verificar/esclarecer os pontos controvertidos.
A perícia será custeada pela parte ré, com fundamento no art. 95 do CPC.
Nomeio como perito ELTON ARAUJO DA SILVA, cirurgião geral, CPF: *44.***.*26-87, e-mail: [email protected], telefone: (61) 98438-9340.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2o do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se a parte ré para ciência e para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Caso a parte efetue o depósito do montante, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2o, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O prazo previsto no art. 357, § 1o, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736979-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA SILVA LUGAO, VICTOR LUIZ SILVA LUGAO, CAMILA SILVA LUGAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 213612468 , e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 07:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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