TJDFT - 0748362-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748362-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às rés para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 230541297.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 21:31:48.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/03/2025 21:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:37
Mandado devolvido redistribuido
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19/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 07:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:25
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748362-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Nesse sentido: "A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito." (Acórdão 1792512, 07083091320228070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) esclarecer a data em que teria havido a solicitação de cancelamento do contrato, pois nos e-mails de id 216606551 (página 3) a parte autora informa que a comunicação teria ocorrido em 21.09.2024, divergindo da data apontada na inicial; b) retificar o valor atribuído à causa, pois aparentemente se equivocou a parte autora ao calcular a restituição em dobro do indébito; c) esclarecer se o boleto com vencimento em outubro (id 216606552) tem como referência a prestação dos serviços do mês anterior, ou seja, se abrange período em que ainda não havia sido solicitada a rescisão contratual; d) esclarecer a divergência de valores dos dois boletos apresentados, pois em tese seriam referentes à mesma mensalidade.
Venha aos autos nova petição inicial, com os ajustes indicados.
Dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:59:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 00:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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