TJDFT - 0731544-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CAMPOS E CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CAMPOS E CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CAMPOS E CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CAMPOS E CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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10/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:44
Outras decisões
-
30/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731544-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE ARAUJO CUNTO, GUSTAVO DE ARAUJO CORREA REQUERIDO: MARIA LUCIA DE CAMPOS E CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas exigidas por ANA CAROLINA DE ARAUJO CUNTO e GUSTAVO DE ARAUJO CORREA em face da inventariante MARIA LUCIA DE CAMPOS E CAMPOS, em razão da decisão de ID. 197575544, exarada nos autos ação de inventário e partilha de RICARDO BARCELLOS CORREA, processo n. 0710695-88.2019.8.07.0016.
Devidamente citada para apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, ou, ainda, negar a obrigação de prestá-las, a requerida requer a improcedência da ação de exigir contas, alegando que não houve recusa a prestar contas e reputa "desnecessária a ação ajuizada pelos herdeiros, gerando despesas desnecessárias ao Espólio. "(ID.207052862) Inicialmente, esclareço que a inventariante é obrigado a prestar contas de sua administração, por ser a representante legal do espólio.
Além disso, destaco que a decisão de ID. 197575544 determinou a prestação de contas em autos apartados pela inventariante e, em que pese a alegação da inventariante de que não teria sido fixado prazo para a realização do ato, o argumento não merece prosperar tendo em vista que nos termos do artigo 218, § 3º do CPC, o prazo seria de 5(cinco) dias, veja-se: "Art.218. (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Ademais, considerando que os herdeiros ANA CAROLINA DE ARAUJO CUNTO e GUSTAVO DE ARAUJO CORREA ajuizaram a presente ação de exigir contas, tal argumento fica superado, uma vez que o herdeiro não está excluído de pedir a referida prestação de contas, se esta não se apresenta de forma espontânea ou por não haver determinação judicial.
Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir indicando claramente o seu objeto, devendo ser delimitado o período da prestação de contas, sob pena de indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
11/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:03
Outras decisões
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30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:05
Outras decisões
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/07/2024 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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