TJDFT - 0718696-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718696-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO, em face da decisão de ID 240595818, alegando erro material e omissão.
Em síntese, a parte exequente alega em petição ID 241928460 que a decisão contém erro material, pois afirmou equivocadamente que o título executivo não decorreu de ação coletiva, quando, na realidade, a execução tem origem na sentença coletiva proferida na ação nº 0032335-90.2016.8.07.0018, conforme já reconhecido pela 7ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0703695-75.2025.8.07.0000.
Além disso, alega que houve existência de omissão, por ausência de aplicação da Súmula 345 do STJ, que prevê o direito a honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas, mesmo sem impugnação da Fazenda Pública.
II – De fato, assiste razão à embargante.
No item V da decisão embargada, constou, por equívoco, que o título executivo judicial não decorreria de ação coletiva, mas de ação individual.
Todavia, conforme destacado nos autos e reconhecido pelo acórdão da 7ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0703695-75.2025.8.07.0000, o presente cumprimento decorre de sentença coletiva proferida na ação nº 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizada por entidade sindical representativa da categoria.
Configura-se, portanto, erro material que merece correção.
III – No mesmo sentido, verifica-se omissão quanto à aplicação da Súmula 345 do STJ, que estabelece: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Assim, deve-se reconhecer que, em cumprimento individual de sentença coletiva, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, independentemente da apresentação de impugnação.
Portanto, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1650588/RS) e a jurisprudência sumulada, é cabível a fixação de honorários em favor do advogado da parte exequente.
Aproveita-se, assim, a interposição do recurso para sanar tais falhas.
IV – Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para: a) Corrigir o erro material do item V da decisão embargada, reconhecendo que o presente cumprimento decorre de sentença coletiva; b) Suprir a omissão, e em observância ao recurso especial 1650588/RS para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente em 10 % sobre o valor devido, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
V – Mantêm-se os demais termos da decisão anterior.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 19 de agosto de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:14
Outras decisões
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23/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/06/2025 17:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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23/06/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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12/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/11/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718696-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
IV - Deve a Parte Autora, ainda, juntar comprovante de residência.
V - Por fim, antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 23:08:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*80-34 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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