TJDFT - 0746160-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:33
Juntada de portaria
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:04
Publicado Portaria em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:34
Expedição de Portaria.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES DIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VARILANDES GONCALVES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de STAEL DIAS GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GLAUCO GONCALVES DIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GLAUCIA GONCALVES DE PAULA MARQUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IVANA DIAS GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 00:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 00:26
Deferido o pedido de VARILANDES GONCALVES JUNIOR - CPF: *44.***.*19-34 (INVENTARIANTE).
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07/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:54
Publicado Portaria em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 17:45
Expedição de Portaria.
-
14/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:55
Publicado Portaria em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:18
Expedição de Portaria.
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18/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Portaria em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0746160-33.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:41
Expedição de Portaria.
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:54
Outras decisões
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17/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES DIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de VARILANDES GONCALVES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de STAEL DIAS GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de GLAUCO GONCALVES DIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de GLAUCIA GONCALVES DE PAULA MARQUES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de IVANA DIAS GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:36
Publicado Portaria em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:51
Expedição de Portaria.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VARILANDES GONCALVES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Portaria em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 11:16
Juntada de portaria
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06/11/2024 20:30
Expedição de Termo.
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06/11/2024 20:29
Expedição de Alvará.
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04/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746160-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IVANA DIAS GONCALVES HERDEIRO: GLAUCIA GONCALVES DE PAULA MARQUES, GLAUCO GONCALVES DIAS, STAEL DIAS GONCALVES, VARILANDES GONCALVES JUNIOR, GUILHERME GONCALVES DIAS REQUERENTE: RENATA GONCALVES INVENTARIADO(A): VARILANDES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de INVENTÁRIO ajuizado por IVANA DIAS GONÇALVES e OUTROS em razão do falecimento de VARILANDES GONÇALVES.
Narra a parte autora que o falecido deixou como bem o veículo TOYOTA HILLUX, PLACA PAP 1880, ANO 2016, tendo o filho do de cujus, Varilandes, se envolvido em um acidente no dia 19/11/2023, que acarretou a perda total do automóvel.
Afirma que o veículo era segurado, porém a Seguradora Tokio Marine não libera o valor da indenização relativa ao sinistro, avaliada em R$ 173.827,00, sem prévia autorização conferida pelo titular do veículo de transferência da titularidade do automóvel para a Seguradora, que deve ocorrer no prazo de um ano, a contar da data do acidente.
Argumenta que os herdeiros encontram dificuldade na solução do problema, ante à necessidade de regularização do inventário do falecido, ainda não concluído.
Pontuam que além da essencialidade do veículo na manutenção do imóvel rural, o automóvel representa parte significativa do espólio.
Ante o preenchimento dos pré-requisitos, pugna pela concessão da tutela antecipada, com a autorização do juízo de transferência do veículo para o nome da seguradora e posterior liberação do valor da indenização, o que evitará dano irreparável aos herdeiros. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência a parte deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
Consoante documentos que instruem a inicial, o veículo TOYOTA HILLUX, PLACA PAP 1880, ANO 2016 pertencia ao falecido, tendo se envolvido em um acidente no dia 23/11/2024, que culminou na perda total do bem, possuindo o veículo contrato de seguro vigente perante a TOKIO MARINE (ID’s 215381348 a 215381347 - Pág. 91).
O documento de ID 215381347- Pág. 88, indica que a parte autora compareceu à seguradora, no dia 08/02/202, para fins de levantamento do valor do sinistro, porém, a requerente alega que até a presente data não logrou êxito no recebimento da quantia, ante a exigência da Seguradora de prévia autorização do titular do automóvel para transferência do bem para a titularidade da Seguradora.
A questão relatada pela parte autora é corriqueira em Juízo de inventário, sendo de conhecimento da magistrada a necessidade de prévia autorização conferida pelo titular do bem segurado envolvido em sinistro, viabilizando a transferência do bem para o nome da seguradora, para fins de recebimento de valor de indenização, procedimento que no presente caso encontra óbice, ante o falecimento do proprietário do automóvel.
Assim, verifico preenchidos os pré-requistos legais à concessão da tutela antecipada, ante a juntada aos autos dos documentos comprobatórios das alegações, e o risco de perda da indenização do sinistro, em caso de demora, com prejuízo financeiro de considerável monta e irreparável ao espólio.
Contudo, tendo em vista que o automóvel compõe o espólio, e que em ação de inventário é autorizado o levantamento de quantias apenas para quitação de débitos do espólio, devendo as demais questões serem analisadas caso a caso no decorrer da ação, o acolhimento parcial do pleito da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para autorizar a transferência do veículo para a TOKIO MARINE SEGURADORA, ficando o automóvel sub-rogado no valor da indenização do seguro.
DECLARO aberto o inventário de VARILANDES GONÇALVES.
Defiro a tramitação prioritária, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade da justiça.
Nomeio inventariante VARILANDES GONÇALVES JUNIOR, que deverá assinar termo de compromisso.
Expeça-se o termo, e, após, intime-se o inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos termo de compromisso assinado.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ em nome do inventariante com poderes para autorizar a transferência da titularidade do veículo TOYOTA HILLUX, PLACA PAP 1880, ANO 2016 para a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA, CNPJ 033.164.021/0001-00 (ID 215381347 - Pág. 80).
Informe à referida Seguradora que o valor da indenização do sinistro deverá ser depositado, em sua totalidade, em conta judicial vinculada ao presente feito, com posterior comunicação a este Juízo sobre o cumprimento da presente determinação.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação e deverá descrever: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) as dívidas do espólio.
No mais, instrua-se o feito com documentos indispensáveis à ação: a) Do (a) (s) falecido (a) (s): a.1) Certidão de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil. a.2) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.3) Cópias de seu RG e CPF; a.4) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.5) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.7) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) De cada herdeiro: b.1) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.2) Cópias do RG e do CPF; b.3) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.4) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos e/ou esposa (o), a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br).
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site .
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Após, venham os autos conclusos.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/10/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA GONCALVES DE PAULA MARQUES - CPF: *43.***.*09-72 (HERDEIRO), GLAUCO GONCALVES DIAS - CPF: *55.***.*72-15 (HERDEIRO), GUILHERME GONCALVES DIAS - CPF: *46.***.*86-49 (HERDEIRO), IVANA DIAS GONCALVES - CPF: 185.153
-
24/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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