TJDFT - 0747889-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
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13/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747889-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: LJA ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 216611860.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
O artigo 46 do Código de Processo Civil prevê que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Diante disso, considerando que a ré possui sede em São Paulo/SP, os autos devem ser redistribuídos à uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP.
A decisão embargada foi equivocada ao determinar o encaminhamento da ação para o juízo do domicílio da "ré/consumidora", visto que não há relação de consumo no presente feito, que se trata de locação de equipamento do requerente pela pessoa jurídica requerida.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos, a fim de determinar a remessa dos autos, após a preclusão, para uma das varas cíveis de São Paul/SP.
No mais, mantenho a decisão de id. 216562889 conforme lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 15:34:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
05/11/2024 23:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 00:32
Declarada incompetência
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04/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 04:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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