TJDFT - 0786815-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0786815-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ação de conhecimento c/c provimento antecipatório ajuizada por JORGE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
Este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que se discute o descumprimento de regra constante do edital forçosamente irradiará efeitos sobre a esfera de interesse de todos os candidatos do certame, como a própria parte autora admite em sua peça inicial: "Dito isso, quer-se colocar nesta epígrafe exordial induvidoso interesse processual do candidato consistente na lesão ao direito do Autor e todos os demais candidatos, em face não observância pela Administração da regra editalícia do certame (...)" Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO TUTELAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. 1.
A ação declaratória que deu origem ao conflito negativo de competência, tem por objeto a anulação de nomeação de candidata aprovada no concurso ao cargo de Conselheira Tutelar com fundamento de inobservância pela Administração Pública quanto ao cumprimento das regras contidas no edital do concurso público.
Assim, caso a ação eventualmente venha a ser julgada procedente, tal pretensão possui aptidão para, ainda que reflexamente, atingir os demais participantes do concurso, por modificar a ordem de classificação dos candidatos. 2.
Quando o objeto da ação individual tem o condão de irradiar efeitos sobre interesses e direitos essencialmente coletivos, deve-se afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no disposto no art. 2º, §1º, inciso I, da Lei 12.153/2009. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1643329, 07347773220228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:39:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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