TJDFT - 0744426-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:51
Outras decisões
-
24/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744426-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON PIERRE MATTEI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA TEREZA VALDEZ MATTEI REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre eventual cumprimento da obrigação, considerando, em sua manifestação, o teor dos documentos de ID 240787773 e ID 241150338.
Na mesma oportunidade, deverá indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Decorrido o prazo fixado para manifestação da parte autora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo para manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NELSON PIERRE MATTEI em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:06
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:03
Outras decisões
-
29/01/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de NELSON PIERRE MATTEI em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744426-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON PIERRE MATTEI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA TEREZA VALDEZ MATTEI REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
05/11/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744426-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON PIERRE MATTEI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA TEREZA VALDEZ MATTEI REU: BRADESCO SAUDE S/A BRADESCO SAUDE S/A (CPF: 92.***.***/0001-60); Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS, Quadra 03, Bloco ‘A’, Sala 104, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.303-000, Tel. (61) 3322-2064 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NELSON PIERRE MATTEI, representado por sua curadora, Suzana Tereza Valdez Matte, em desfavor de BRADESCO SAÚDE com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em síntese, que é idoso de 82 anos com Alzheimer, DPOC e problemas cardíacos, cliente de um plano de saúde empresarial.
Aduz que foi internado no Hospital Santa Lúcia em Brasília em 09/07/2024 com choque séptico, lesão renal aguda, delirium hipoativo e disfagia grave, desde então, passando por vários setores do hospital e atualmente está na geriatria.
Diz que o médico responsável determinou a instalação de uma sonda gastrointestinal (GTT) para alimentação, devido ao risco de pneumonia por broncoaspiração.
Afirma que diversos relatórios médicos e nutricionais foram elaborados, destacando a necessidade de cuidados intensivos, incluindo fisioterapia, enfermagem, materiais hospitalares e fraldas geriátricas.
Alega que apesar do seu quadro crítico, o plano de saúde negou os principais tratamentos solicitados e não forneceu documentação justificando as negativas, violando a legislação da ANS.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, a determinação para o réu autorize o atendimento domiciliar (home care), nos termos prescritos pelo seu médico. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, o deferimento de pretensões deduzidas a título de tutela de urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a prova documental revela o requerente como beneficiário do plano de saúde operado pela requerida (ID 214356955).
Paralelamente, constato a juntada de relatório médico, a evidenciar o quadro de saúde do autor, bem como a solicitação de home care com os itens pertinentes ao quadro de saúde do requerente (IDs 214356970 e 214356972).
Saliento que o relatório médico atualizado, datado de 10/09/2024 e exarado pelo Dr.
Thiago Viana Nogueira, CRM/DF 27101, consigna expressamente, e, de maneira fundamentada, a necessidade de assistência 24 horas por dia, entre outros itens elencados (ID 214356972).
Neste passo, anoto que a saúde se sobreleva como valor primordial e revela-se, em sede de cognição sumária, antijurídica a recusa no fornecimento do serviço de home care, privando o beneficiário dos meios indicados como necessários ao tratamento pelo seu médico assistente.
Confira-se um precedente do e.
TJDFT: Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar (07083226920188070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 12/09/2018).
Tenho por presente a Probabilidade do Direito.
O perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo derivam da natureza ímpar do bem jurídico que se pretende salvaguardar: a saúde e, em última instância, a própria vida.
A fragilidade do quadro de saúde do requerente, como já sinalizado acima, impõe a adoção imediata de todos os procedimentos e assistência diagnósticos e/ou terapêuticos que se fizerem necessários.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para determinar à requerida que promova todos os custos necessários ao atendimento do requerente na modalidade home care, nos exatos parâmetros definidos pelo médico assistente, no relatório de ID 214356972 (anexo), no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Assinalo que o prazo terá por termo inicial a data de citação/intimação (e não a data de juntada do mandado cumprido aos autos).
VENHAM pelo requerente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas, sob pena de revogação desta Decisão e extinção do feito.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autor no momento da distribuição do feito.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial – Nome: BRADESCO SAÚDE S/A - Endereço: SCS, Quadra 03, Bloco ‘A’, Sala 104, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.303-000, Tel. (61) 3322-2064.
INTIME-SE o Ministério Público, face à intervenção obrigatória determinada no art. 178, II, do CPC.
Inclua-se o órgão como fiscal da lei no cadastro processual.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
14/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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