TJDFT - 0705051-25.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO FERREIRA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705051-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705051-25.2023.8.07.0017 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: MÁRCIO APARECIDO FERREIRA DE JESUS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705051-25.2023.8.07.0017 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: MÁRCIO APARECIDO FERREIRA DE JESUS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO.
INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer os meios necessários à realização da diligência, especialmente o recolhimento das custas intermediárias, e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, gera um estado de inércia processual e torna o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2.
Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 3.
Apelação conhecida e não provida.
A parte recorrente alega violação aos artigos 9º, caput, 10, 188, 277 e 485, inciso III, §1º, todos do Código de Processo Civil, e 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-lei 911/69, sustentando que a extinção da ação de busca e apreensão teria sido prematura, ao argumento de que não foi intimado para providenciar a juntada das guias iniciais já pagas.
Defende a necessidade de intimação pessoal do autor para dar o andamento regular ao processo.
Pontua que é vedada a decisão surpresa, devendo ser oportunizada às partes a possibilidade de manifestação.
Pondera, ainda, acerca da inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Suscita cerceamento de defesa.
Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJSP.
Por fim, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI, OAB/DF 34.602.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 9º, caput, 10, 188, 277 e 485, inciso III, §1º, todos do CPC, e 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-lei 911/69 e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI, OAB/DF 34.602.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO.
INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer os meios necessários à realização da diligência, especialmente o recolhimento das custas intermediárias, e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, gera um estado de inércia processual e torna o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2.
Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
24/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:33
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:54
Outras decisões
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17/07/2023 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
10/07/2023 22:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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10/07/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/07/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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