TJDFT - 0746600-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:40
Outras decisões
-
21/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746600-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZOLINA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: DAGMAR QUEIROZ DE AVILA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 241043191.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 20:41:25.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 21:23
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:05
Outras decisões
-
30/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:27
Deferido o pedido de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA - CPF: *84.***.*49-20 (PERITO).
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06/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:41
Deferido o pedido de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA - CPF: *84.***.*49-20 (PERITO).
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10/03/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 23:14
Outras decisões
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11/02/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA IZOLINA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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14/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746600-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZOLINA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: DAGMAR QUEIROZ DE AVILA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA IZOLINA DE QUEIROZ, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Primeiramente, verifica-se não haver fundamento legal para intervenção do Ministério Público, razão pela qual retifico a autuação para excluí-lo do rol de interessados.
Narra a parte autora que é beneficiária plano de saúde fornecido pela ré desde setembro de 2011.
Relata que “plano contratado pela Requerente vem sofrendo reajustes anuais desproporcionais, injustificados e fora da margem praticada pelo mercado”.
Alega que “em julho de 2021, as mensalidades do plano possuíam valor de R$ 3.094,68 e, poucos meses depois, em outubro, sofreu reajuste de 6,76%, alcançando a quantia de R$ 3.303,88”; que “em outubro/2022, o plano de saúde sofreu novo reajuste de 12,87% resultando no valor da mensalidade de R$ 3.729,08”; que em “outubro de 2023,oplanopassou por novo reajuste, no percentual de 14,25%, atingindo o valor de R$ 4.260,48”; e que, por fim, “em 2024, o valor atingiu a monta de R$ 5.277,88, quando o plano sofreu reajuste de 23,88%”.
Sustenta a autora que a cláusula 25 do contrato de adesão (ID 215635087), prevê que os valores das mensalidades serão reajustados anualmente com base no IPC Saúde (FIPE) do período.
Requer, assim: (1) a gratuidade de justiça; (2) que sejam aplicados os índices anuais da tabela FIPE Saúde; (3) a devolução simples dos valores pagos a maior; (4) a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais.
Protesta pela produção de prova pericial contábil.
Gratuidade de justiça deferida à autora ao ID 217177031.
Citada (ID 220115192), a parte requerida apresentou contestação ao ID 220203917, na qual preliminarmente impugna a gratuidade de justiça da autora, suscita a prescrição trienal para eventual restituição de valores e sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso.
No mérito, sustenta: (1) a não abusividade das cláusulas e reajustes aplicados; (2) a inaplicabilidade de devolução em dobro.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, a utilização de prova emprestada e perícia técnica.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID 221586675, reiterando os termos da inicial.
II - Fundamentação Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Inicialmente, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas nas peças defensivas.
Da gratuidade de justiça à autora A parte ré impugna genericamente a gratuidade de justiça deferida à autora, não traz aos autos qualquer comprovação capaz de infirmar a decisão concessiva.
Sendo assim, indefiro a impugnação aventada e mantenho a gratuidade de justiça à autora.
Da Prescrição A prescrição trienal não é ponto controvertido, já que em réplica, ao ID 221586675, pág. 8, a parte autora pleiteia a devolução dos valores eventualmente pagos a maior no período de 2021 a 2024, “respeitado o prazo prescricional de 3 anos”.
Sendo assim, fixo como limite temporal para eventual restituição o mês de novembro de 2021, considerando que a ação fora distribuída em 24/10/2024.
As partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
No mérito, em que pese a parte ré haver sustentado a inaplicabilidade de devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, verifico que não se trata de ponto controvertido, já que a autora pleiteia a devolução simples de eventuais valores pagos a maior.
A controvérsia cinge-se em saber se houve ou não ilegalidade nos reajustes das mensalidade do plano de saúde da parte autora e, em havendo ilegalidade, qual o reajuste correto a ser aplicado e qual o valor efetivamente pago a maior.
Em relação ao ônus da prova, o artigo 373 do CPC estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Saliento que, considerando que o réu é entidade de autogestão, é inaplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado da Súmula 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Tal fato, por si só, não impossibilita a inversão do ônus da prova, isso porque, a regra do art. 373 do CPC é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do mesmo artigo 373, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso.
A inversão do ônus da prova está devidamente fundamentada na presença do requisito de hipossuficiência técnica da autora e financeira da autora e na condição de fragilidade frente ao debate apresentado, notadamente porque na qualidade de operadora de assistência médica a ré tem melhores condições de comprovar a legalidade do reajuste das mensalidades e de arcar com o ônus da produção probatória.
Assim, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Fixados os pontos controvertidos, indefiro a prova emprestada, já que a sua utilização não afastaria a necessidade de prova técnica específica para o caso.
Defiro a produção de prova pericial a fim de esclarecer os pontos controvertidos.
Para elucidar a questão acerca da regularidade dos reajustes efetuados, defiro a produção de prova pericial, devendo a parte ré arcar com os honorários periciais.
Nomeio como perito atuarial OLAVO LINS ROMANO PEREIRA – CPF *84.***.*49-20 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Como quesitos do juízo deverá o perito esclarecer: (1) qual a taxa de reajuste aplicável ao caso nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; (2) qual o valor da mensalidade devido para o ano de 2024; (3) qual o valor da mensalidade devido, mês a mês, desde 2021 até o mês de apresentação do laudo, fazendo-se o comparativo com os valores efetivamente pagos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, perda da prova e utilização dos índices apresentados na inicial.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Dispositivo.
Dou o feito por saneado e determino a produção da prova técnica.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de dezembro de 2024 13:23:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
02/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
29/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:31
Deferido o pedido de MARIA IZOLINA DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*51-53 (AUTOR).
-
14/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:38
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZOLINA DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*51-53 (AUTOR).
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08/11/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZOLINA DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*51-53 (AUTOR).
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08/11/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746600-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZOLINA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: DAGMAR QUEIROZ DE AVILA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A irregularidade quanto à representação técnico-processual ainda não foi sanada, pois, conforme esclarecido por este juízo, os poderes devem ser expressos.
Em outras palavras, inexiste poder específico outorgado à representante para ajuizar a presente demanda em nome da autora.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MANDATO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM JUÍZO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante/autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença”.3.
Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, para “praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”.
Os poderes conferidos pelo mandato devem, portanto, ser interpretados restritivamente.4.
Na hipótese dos autos, não tendo a autora/apelante celebrado a avença (contrato de financiamento) questionada por meio da presente ação revisional, tampouco lhe sido outorgado, por meio de procuração, poderio específico para o ajuizamento desta demanda, patente sua ilegitimidade ativa ad causam.5.
Ainda que o instrumento procuratório habilitasse a apelante a ajuizar a presente ação judicial, esta não poderia figurar no pólo ativo, porquanto o instituto do mandato, nos termos do art. 653 do Código Civil, confere ao mandatário poderes para agir em nome do mandante e não em nome próprio.6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1225712, 0702976-34.2018.8.07.0002, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2020, publicado no DJe: 05/02/2020.).Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Corrija a irregularidade apontada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 21:38:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/11/2024 22:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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