TJDFT - 0746975-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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24/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
BLOQUEIO DE CONTAS CONJUNTAS.
PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE.
PROVAS INSUFICIENTES.
LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores em contas conjuntas, liberando apenas metade do montante. 2.
A recorrente alegou que os valores são de sua exclusiva titularidade, pertencentes a terceiros vinculados à sua atividade imobiliária, e que a cotitularidade do falecido era meramente administrativa. 3.
A presunção de cotitularidade em contas conjuntas implica o compartilhamento dos valores entre os titulares, salvo prova robusta em contrário. 4.
A declaração extrajudicial apresentada pelos herdeiros e pela meeira, reconhecendo a titularidade da agravante, não possui força suficiente para afastar a presunção de cotitularidade, sobretudo em relação aos direitos dos herdeiros menores. 5.
A insuficiência das provas documentais e a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do processo de inventário justificam a manutenção do desbloqueio parcial dos valores. 6.
Questões mais complexas, que demandem análise probatória aprofundada, devem ser submetidas a procedimento autônomo, sem comprometer a celeridade do inventário. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/03/2025 16:33
Conhecido o recurso de LIZIA MARIA GIANNETTI - CPF: *53.***.*00-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/12/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LIZIA MARIA GIANNETTI em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0746975-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIZIA MARIA GIANNETTI AGRAVADO: MARCIA BARROS GIANNETTI, B.
B.
G., F.
B.
G., EDUARDO DO VALE GIANNETTI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA BARROS GIANNETTI RÉU ESPÓLIO DE: EDUARDO GIANNETTI D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LIZIA MARIA GIANNETTI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, que, nos autos do inventário n. 0712117-55.2024.8.07.0006, deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio das contas bancárias da agravante, determinando a liberação de apenas metade dos valores bloqueados.
Em suas razões, a recorrente alega que os valores depositados nas contas bancárias são exclusivamente de sua titularidade, sendo utilizados para a administração de seu patrimônio e pertencendo a terceiros, clientes de sua imobiliária, relacionados a cauções locatícias.
Argumenta que a decisão recorrida contraria o entendimento manifestado pelos herdeiros e pela meeira do espólio de Eduardo Giannetti, os quais declararam não ter interesse sobre o montante bloqueado, o que reforça que esses valores não integram o patrimônio do espólio.
Afirma que o bloqueio integral das contas viola o princípio da propriedade e da boa-fé, uma vez que a cotitularidade solidária das contas era meramente administrativa, não conferindo ao espólio qualquer direito sobre os valores ali depositados, que pertencem exclusivamente à agravante.
Defende que o bloqueio parcial compromete a continuidade de suas atividades empresariais, gerando risco de interrupção dos serviços prestados aos clientes e prejudicando a reputação de sua imobiliária, além de inviabilizar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas perante terceiros.
Requer a concessão de tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio integral das contas bancárias.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para assegurar o desbloqueio total das contas, subsidiariamente, solicita a liberação dos valores vinculados às cauções locatícias para evitar o comprometimento de sua atividade profissional.
Preparo regular (ID 65821754). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de antecipação da tutela recursal, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte agravante o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio integral das contas bancárias, sob o fundamento de que os valores depositados são exclusivamente de sua titularidade.
Na hipótese, embora a recorrente tenha apontado a existência do perigo na demora no fato de que o bloqueio compromete a continuidade de suas atividades empresariais, inviabilizando o cumprimento de obrigações contratuais assumidas perante terceiros, não se observa, em concreto, urgência apta a justificar a concessão da medida liminar, notadamente porque o Juízo de origem determinou a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores.
Portanto, considero que eventual reconhecimento do direito vindicado pela recorrente pode aguardar o célere trâmite do agravo de instrumento, razão por que não se divisa o requisito consubstanciado no risco de dano, de difícil ou de impossível reparação.
Desse modo, constatando-se não haver o perigo de dano, é de rigor o indeferimento do pedido de liminar, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, segundo o qual “A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/11/2024 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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