TJDFT - 0711947-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711947-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON DE SOUZA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE TANDIAL COELHO REU: EDUARDO DE SOUZA COELHO, VILSA APARECIDA DO AMARAL LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pela segunda requerida .
De ordem, fica a parte adversa intimada a se manifestar(em) acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Planaltina-DF, 15 de setembro de 2025 11:33:34.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
15/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA COELHO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA COELHO em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711947-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DE SOUZA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE TANDIAL COELHO REU: EDUARDO DE SOUZA COELHO DECISÃO Acolho as emendas de ID 210793640 e 210795051.
Determino a retificação do polo ativo, no qual deverá constar o Espólio de Edilson de Souza Coelho.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
O polo ativo é composto pelo espólio de Edilson de Souza Coelho.
O documento de ID 208876846, consistente no inventário extrajudicial, não contém bens a inventariar, ficando a situação remetida a futura partilha judicial.
A situação indica ser plausível a alegação do inventariante no sentido de que há somente o veículo objeto do presente, cuja quitação do financiamento aguarda resolução pela reivindicação do seguro prestamista.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer seja determinada a busca e apreensão do veículo Nissan Versa SV, 2016/2016, placa PAO 1939, renavam *10.***.*04-39, chassi 94DBCAN17GB202773.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida.
Com efeito, os documentos acostados no ID 210793642 e 210793643 demonstram o vínculo do de cujus com o veículo.
O vínculo também está configurado pelo documento acostado no ID 210793641, pois o reconhecimento da aquisição do bem em face de financiamento por consórcio, embasou a ordem de busca e apreensão em processo movido contra o de cujus.
A parte autora informa que o veículo está na posse do réu desde o falecimento do de cujus, o que ocorreu em abril de 2022.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo Nissan, modelo Versa, placa PAO 1939, a ser cumprida no endereço do réu constante acima, bem como a restrição de circulação via sistema Renajud.
Nomeio o inventariante Filipe Tandial Coelho depositário do bem.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON DE SOUZA COELHO - CPF: *92.***.*00-10 (AUTOR).
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08/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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26/08/2024 23:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/08/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/08/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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