TJDFT - 0715371-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715371-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. promoveu ação regressiva de ressarcimento de danos em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de seguro com Arcelormittal Brasil S.A, que, por sua vez, celebrou contra de transporte de carga com a ré para envio de tela para coluna de Brasília - DF para Maracanaú – CE, sendo a carga desviada pelo motorista da ré, como por ela informado à Polícia Civil do Paraná, e, em razão deste fato, e por força da apólice de seguro, foi obrigada a indenizar a segurada no valor de e R$111.080,46 (cento e onze mil e oitenta reais e quarenta e seis centavos).
Ao fim, requer a condenação da ré “ao pagamento da importância de R$111.080,46 (cento e onze mil e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei”.
Citada em 07/02/2024 (id 207175240, pág. 1), a ré não apresentou contestação, como atesta a certidão de id 214258263 (pág.1).
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, razão por que decreto-lhe a revelia (art. 344 CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
O Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus empregados, nos seguintes termos: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No caso, o desvio da mercadoria transportada, praticado pelo motorista contratado pela ré, foi por ela comunicado à autoridade policial, como demonstra o Boletim de Ocorrência Policial (id 202408854 - Pág. 1).
Logo, ela é responsável pela reparação civil.
Por sua vez, o artigo 934, do CC dispõe que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
E o artigo 786, do citado códex, preconiza que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Na hipótese em testilha, o contrato de seguro firmado entre a autora e Arcelormittal Brasil S.A. está devidamente comprovado pela apólice n. 210 0000006019 - (id 202408849 - Págs. 1-27), em que resta demonstrada a obrigação da autora em indenizar a segurada pelos danos eventualmente sofridos até o limite estipulado na apólice, nos seguintes termos (id 202408849 - Pág. 12). “a) a) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por veículo/viagem, ou por acúmulo durante o trânsito/percurso rodoviário esta apólice e para operações isoladas”.
As notas fiscais emitidas pela ré (id 202408852 - Pág. 1) e pela segurada (id m. 202408853 - Pág. 1) demonstram o valor da mercadoria transportada por aquela.
E o comprovante de pagamento - Crédito em Conta Corrente no ITAÚ (202408856 - Pág. 1), comprova o pagamento da indenização pela autora à empresa segurada (Arcelormittal Brasil S.A.).
Além disso, e, ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência do contrato de seguro, a ocorrência do evento danoso, perpetrado pelo empregado da ré, e o pagamento da indenização devida à segurada. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Contudo, no caso concreto, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora, conforme suso explicitado.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$111.080,46 (cento e onze mil e oitenta reais e quarenta e seis centavos), acrescido da correção monetária, calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, CC) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC- art. 406, CC) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/09/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:01
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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09/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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