TJDFT - 0716440-74.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WILLIAM NOVAIS CAETANO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ALMEIDA CAETANO em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:08
Outras decisões
-
21/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM NOVAIS CAETANO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ALMEIDA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716440-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SILVA REU: WILLIAM NOVAIS CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da ata de audiência de ID 213021809 sem manifestação das partes.
Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para dar andamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 13:58:59.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
07/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ALMEIDA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de WILLIAM NOVAIS CAETANO em 06/05/2025 23:59.
-
01/10/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716440-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SILVA REU: WILLIAM NOVAIS CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo esta uma ação possessória e tendo a autora seu direito reconhecido sobre a parte disponível da gleba de terra discutida nesses autos, o julgamento da ação de anulação de testamento não impinge o processamento desta ação, tampouco subtrai seu objeto.
Aguarde-se audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:00
Indeferido o pedido de WILLIAM NOVAIS CAETANO - CPF: *42.***.*99-49 (REU)
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM NOVAIS CAETANO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:52
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716440-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SILVA REU: WILLIAM NOVAIS CAETANO CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 1º de outubro de 2024, às 14:30.
Data incluída no sistema. 04 testemunhas pela parte requerente.
Depoimento pessoal do autor e do réus.
Encaminho para intimação pessoal das partes (autor e réu) para depoimento.
Nos termos do art. 71 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, aguarde-se até o dia 01/08/2024 para as expedições via Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:08:48.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:13
Outras decisões
-
20/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de WILLIAM NOVAIS CAETANO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM NOVAIS CAETANO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716440-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SILVA REU: WILLIAM NOVAIS CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AGI deferiu a gratuidade de justiça em favor do réu.
Anote-se.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:51
Outras decisões
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06/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716440-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SILVA REU: WILLIAM NOVAIS CAETANO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e contraditória, pois não apreciou os documentos referentes ao valores percebidos pela autora, o pedido de ingresso do outro herdeiro no feito e, por fim, a hipossuficiência financeira do réu.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste parcial razão à parte embargante.
O pedido de revogação da gratuidade de justiça da autora e do deferimento em favor do réu foram apreciados pela decisão embargada da qual ratifico a fundamentação.
A questão do ingresso de terceiro no polo passivo depende da manifestação da autora, a qual é a responsável por indicar contra quem pretende litigar.
A exceção seria o caso de litisconsórcio passivo necessário que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, para determinar a intimação da autora para manifestação com relação ao pedido do réu de inclusão de seu irmão no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM NOVAIS CAETANO em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716440-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SILVA REU: WILLIAM NOVAIS CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte requerida não se desincumbiu.
Os documentos juntados pelo requerido apenas atestam que este não realizou a declaração de imposto de renda.
Por outro lado, não juntou documentos referentes à alegada hipossuficiência financeira, tais como sugerido pela decisão de ID. 161893295.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita do requerido.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça de ID. 165411232, nada a prover, na medida em que deveria ter sido suscitada na contestação, o que não ocorreu, gerando a preclusão.
Não havendo questões processuais na defesa, não há espaço para réplica.
Venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:54
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAM NOVAIS CAETANO - CPF: *42.***.*99-49 (REU).
-
14/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:55
Outras decisões
-
26/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ALMEIDA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:39
Juntada de Petição de representação
-
14/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de WILLIAM NOVAIS CAETANO em 13/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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