TJDFT - 0718355-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718355-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CND/Certidão Negativa de Débito (5999) ajuizada por PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Por meio da manifestação de ID 219581922, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
III - No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte requerida para manifestação acerca da pretensão de desistência do feito, pois não houve contestação (art. 485, §4º, CPC).
IV - Assim, considerando o desinteresse do autor no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
V - Eventuais custas processuais pelo autor.
Sem honorários, pois não aperfeiçoada a relação jurídico processual.
VI - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:14:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:19
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/11/2024 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718355-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte, ao propor a ação, deve atribuir à causa, obrigatoriamente, um valor financeiro, mesmo que a demanda não tenha conteúdo econômico aferível de plano.
O critério de definição valor da causa é previsto no art. 292 do CPC, nos seguintes termos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No caso em análise, a autora busca seja reconhecida nulidade de processo administrativo que lhe atribuiu responsabilidade por débitos do Grupo Econômico SUPERCEI.
Em vista disso, o valor da causa deve corresponder ao valor integral da dívida que lhe foi imputada, conforme inciso II “supra”.
A alegação da autora de que a ação não impugna crédito, mas discute apenas validade de ato administrativo, não procede.
O objeto da demanda é, de fato, a anulação de ato administrativo, mas com a desvinculação da autora de créditos tributários.
Logo, o proveito econômico é aferível e consiste no montante da dívida.
Sendo assim, com base no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO o valor atribuído à causa, que passa a ser de R$ 615.810.045,23, conforme despacho contido em ID 214196347, p. 97.
Retifique o CJU o cadastro processual para alteração do valor da causa.
Providencie a parte requerente a complementação das custas processuais, em quinze dias, contados da data de intimação de seu advogado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 14:21:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/10/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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