TJDFT - 0715638-79.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715638-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA REU: DESCONHECIDOS, TEREZINHA DE ANDRADE, EDMUNDO FONSECA POLEGAR, MARIA DO SOCORRO DE LIMA, SALVELINA CARNEIRO ALVES, ALBERTINO QUIRINO, NEUZA FERREIRA MARTINS, JOSÉ CARLOS MARINHO MOURA DE ASSIS, EUNIVIA IZABEL DE OLIVEIRA SOARES, REGINA, CECÍLIA INAR, MARIA AZENILDE, CORINA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO DA ROCHA, JOSÉ, MARIA CREMILDA SILVA COSTA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LOPES, HUMBERTO EUSTÁQUIO DA SILVA JÚNIOR, LUIZ CARLOS, ALMÊNIA MARIA DE SOUZA NUNES, JOSILDA, LIDIA DA SILVA, ELILANS ALVES DE ANDRADE, FRANCISCA BATISTA FERREIRA, IONARA DE SOUZA BARBOSA, FRANCISCO CUNHA DE SOUZA, RITA DE CASSIA DE LIMA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PETRONILIO, NILDETE RODRIGUES DOS SANTOS PETRONILIO, NEILA DE SOUZA BARBOSA, EDINA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Em ID n. 164048504 o Eg.
TJDFT reconheceu a competência deste Juízo para o processamento da demanda.
Verifico que a propriedade da ré tem origem na Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3 que tramitou perante Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, transitada em julgado em 15/09/2016.
Referida ação foi proposta por 21 autores e envolveu a usucapião de extensa área da antiga Fazenda Mestre D’Armas totalizando 271,9921 hectares, “objeto das matrículas n. 4302, 155135, 155136, 2517, 5813, 173147, 67084, R-/67084, R-6/67084, 124134 e R-3/115454”.
A ação foi ajuizada em face dos espólios de Hosannah Campos Guimarães e Alice da Silva Guimarães, sendo que boa parte dos autores eram os próprios herdeiros dos espólios.
No curso do processo houve nomeação da Curadoria Especial para defesa dos interesses da parte ré, pois constatado que até mesmo o inventariante também era um dos autores.
Conforme constou da referida sentença, a ação de usucapião destinava-se precipuamente ao “acertamento fundiário” da área, como etapa necessária ao andamento do processo de regularização da ARIS Mestre D’Armas, ocupada naquele momento por cerca de 5.000 famílias.
A ação foi, então, julgada procedente, para “declarar em favor dos autores a propriedade adquirida por usucapião extraordinária, consoante as respectivas glebas descritas conforme os memoriais descritivos”.
Foram, então, abertas matrículas no 8º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que, por sua vez, em razão do loteamento realizado, deu origem a centenas de matrículas individualizadas, dentre as quais a relativa ao imóvel objeto do presente feito.
Ocorre que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal duas querela nullitatis insanabilis (0027146-34.2016.8.07.0018 e 0704417-94.2021.8.07.0018) que visam anular a sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3.
Tais ações anulatórias questionam, principalmente, o fato de que a área era ocupada à época por cerca de 5.000 famílias, que, no entanto, não foram integradas à lide.
Na querela 0704417-94.2021.8.07.0018, que, inclusive, tem viés coletivo, eis que proposta pela Defensoria Pública na qualidade de substituta processual, foi deferida liminar para, além de manter a posse dos ocupantes, determinar o bloqueio das matrículas advindas daquelas Ação de Usucapião.
Ademais, naquele mesmo juízo, tramita a Ação Popular n. 0700369-92.2021.8.07.0018, que, por sua vez, visa anular o Decreto Distrital n. 40.886/2020, que dispõe sobre a titulação dominial dos imóveis localizados na Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Mestre D’Armas.
Nesse cenário, a fim de se prevenir a prolação de decisões conflitantes, é imperiosa, então, a suspensão do presente feito, a teor do estabelecido no art. 313, V, “a” do CPC, porquanto eventual acolhimento dos pedidos formulados em qualquer das referidas ações (seja para anular a sentença da qual se originou o título de propriedade, seja para anular o decreto que fundamenta a alegação de ilegitimidade da ocupação dos imóveis) necessariamente repercutirá no presente feito.
As partes deverão noticiar nos autos o julgamento das referidas ações.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 07:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/07/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NEILA DE SOUZA BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EDINA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NILDETE RODRIGUES DOS SANTOS PETRONILIO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PETRONILIO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CUNHA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ELILANS ALVES DE ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de IONARA DE SOUZA BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 21:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/06/2023 18:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/06/2023 17:53
Apensado ao processo #Oculto#
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30/06/2023 17:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/04/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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20/01/2023 22:56
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:12
Recebidos os autos
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09/01/2023 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
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09/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/01/2023 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/12/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/12/2022 01:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:39
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:39
Declarada incompetência
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01/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/12/2022 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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