TJDFT - 0704574-59.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:07
Outras decisões
-
01/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:31
Outras decisões
-
08/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOULART CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DA SILVA GOULART em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 06:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DA SILVA GOULART em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DA SILVA GOULART em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704574-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARVALHO DA SILVA GOULART REU: MARINA RODRIGUES GOULART CARVALHO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Andre Carvalho da Silva Goulart (“Autor”) em desfavor de Marina Rodrigues Goulart Carvalho (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) foi casado com a ré, sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) durante o casamento, adquiriram o imóvel objeto da lide; (iii) o divórcio foi decretado em 16.5.2019, sendo realizada a partilha do bem, à proporção de 50% para cada parte; (iv) desde o divórcio, a autora reside no imóvel com exclusividade; (v) nos autos do processo n.º 0709403-88.2021.8.07.0019, o bem foi encaminhado para hasta pública, independentemente do cumprimento de sentença; (vi) lhe é devido o pagamento de aluguel, no valor mensal de R$ 700,00. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) Presentes os requisitos constantes do art. 311, IV, do CPC/15, requer a concessão de tutela da evidência para que sejam pagos os aluguéis no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme média do laudo de avaliação devidamente elaborado por profissionais com base no valor médio de aluguel do imóvel; 4.
Ao final, aduz o seguinte pedido: b) Ao final, a confirmação da tutela da evidência concedida, julgando procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de aluguéis R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, conforme média dos laudos de avaliação devidamente elaborado por profissionais habilitados com base no valor médio do aluguel do imóvel, até que o imóvel seja instituído em hasta pública. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 16.800,00. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Gratuidade da Justiça 7.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi indeferido (Id. 201660021).
Audiência de Conciliação 9.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável.
Contestação e Reconvenção 10.
A ré foi citada e juntou contestação/reconvenção. 11.
Prefacialmente, aduz a ausência de interesse de agir. 12.
No mérito, alega que: (i) não há provas acerca da existência de um acordo prévio estabelecendo a compensação financeira pelo uso do imóvel ou de que o autor tenha sido impedido de usufruir do bem; (ii) não ficou evidenciado que o uso exclusivo do imóvel tenha causado prejuízo direto e comprovado ao autor; (iii) não foi notificada extrajudicialmente; (iv) não houve enriquecimento ilícito de sua parte. 13.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 14.
Em reconvenção, aduz o seguinte pedido: b) Na reconvenção: caso não seja acolhida a tese de improcedência, que a sentença determine indenização ao pagamento de apenas metade do valor dos aluguéis reclamados, correspondente à cota-parte do autor no imóvel; 15.
Deu-se à reconvenção o valor de R$ 46.587,82. 16.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 17.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Custas Reconvencionais 18.
As custas da reconvenção foram recolhidas.
Contestação à Reconvenção 19.
O autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção, na qual alega que a utilização exclusiva do imóvel acarreta enriquecimento sem causa da ré/reconvinte. 20.
Requer, ao final, a improcedência do pedido reconvencional.
Réplica à Reconvenção 21.
A ré/reconvinte apresentou réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na reconvenção.
Provas 22.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, o autor nada requereu, enquanto a ré pleiteou a oitiva de testemunhas. 23.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido. 24.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 25.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 26.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Ação Principal Preliminares – Inépcia da inicial 27.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil[3], a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 28.
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 29.
Sem embargo, observadas as premissas acima, não se verifica o óbice suscitado pela ré, dado que a petição inicial contém causa de pedir – remota e próxima – e objeto delimitados, estando acompanhada de todos os documentos necessários à resolução da controvérsia.
Não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo perfeitamente compreensível a pretensão do autor. 30.
Ademais, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar no pagamento da indenização pretendida, sendo manifesta a pretensão resistida. 31.
Rejeita-se, pois, o pedido de indeferimento da exordial. 32.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito principal.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia instaurada na ação principal.
Mérito 33.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 34.
Na hipótese, é incontroverso que a ré usufrui do imóvel – do qual é coproprietária com o autor –, sem nenhuma contrapartida pelo uso exclusivo do bem. 35.
Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. 36.
No mesmo norte, o art. 1.326 do Código Civil dispõe que “os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões”. 37.
Com fulcro em tais dispositivos, conclui-se que o uso exclusivo do imóvel pela ré viabiliza ao autor, cuja fruição do bem foi privada, requerer o arbitramento de aluguéis e cobrar a quota parte que lhe seria devida (50% - cinquenta por cento). 38.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça se consolidou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017 2.
O eg.
Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva do imóvel comum.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022. – grifo acrescido) 39.
O pagamento da quota-parte de aluguéis possui função reparatória e visa a evitar o enriquecimento sem causa daquele que está usando de forma exclusiva o imóvel. 40.
Na esteira de entendimento desta eg.
Corte, a indenização é devida pelo ocupante do bem a partir do “[...] momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação a essa fruição exclusiva, o que, em regra, ocorre com a citação na ação indenizatória, ou mediante notificação extrajudicial” (Acórdão 1790953, 07180773020228070016, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 41.
Da análise dos autos, não verifico nenhuma manifestação inequívoca de inconformismo do autor anteriormente ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual o termo inicial da indenização a ser considerado é a data da citação da ré. 42.
O valor de locação do imóvel deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, dada a discordância das partes neste ponto. 43.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Reconvenção Preliminar (de Ofício) – Ausência de Interesse de Agir 44.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. 45.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52). 46.
Na espécie, não verifico o interesse de agir da ré em relação ao pleito reconvencional. 47.
Veja-se que o pedido formulado em reconvenção – no sentido de que a indenização se limite à metade do valor dos aluguéis reclamados, correspondendo à quota-parte do autor no imóvel (Id. 211104024, p. 10) – vai ao encontro do pedido inicial. 48.
Com efeito, o autor postulou a condenação da ré “[...] ao pagamento de aluguéis R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, conforme média dos laudos de avaliação devidamente elaborado por profissionais habilitados com base no valor médio do aluguel do imóvel, até que o imóvel seja instituído em hasta pública” (Id. 199291124, p. 4). 49.
Por seu turno, a avaliação apresentada pelo autor aponta como valor mensal do aluguel do bem o montante de R$ 1.400,00 (Id. 199293148), de modo que o valor pretendido na exordial – R$ 700,00 mensais – já corresponde à quota-parte do autor no imóvel, ou seja, 50% (cinquenta por cento). 50.
Nesse contexto, não há pretensão a ser satisfeita em sede de reconvenção, sendo inequívoca a ausência de interesse processual da reconvinte, razão pela qual o feito deve ser extinto sem a resolução do mérito, não sobejando matéria a ser analisada na demanda em testilha. 51.
Destarte, reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir da reconvinte.
Dispositivo 52.
Ante o exposto, julgo extinto o feito reconvencional sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI). 53.
Por seu turno, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial da ação principal para condenar a ré pagamento de aluguel mensal sobre o imóvel descrito na exordial, no percentual correspondente à quota-parte do autor (50% - cinquenta por cento) – cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença –, desde a data da citação () até a alienação do imóvel ou desocupação deste, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a contar do vencimento de cada obrigação, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o dia 30/08/2024, ocasião em que os juros de mora deverão passar a observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA. 54.
Resolvo o mérito da ação principal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 55.
Arcará a ré/reconvinte com as despesas processuais relativas à ação principal e à reconvenção.
Honorários Advocatícios 56.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 57.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré/reconvinte com o pagamento de honorários advocatícios relativos à ação principal e à reconvenção – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com espeque no arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4].
Disposições Finais 58.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 59.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
15/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:20
Indeferido o pedido de MARINA RODRIGUES GOULART CARVALHO - CPF: *02.***.*62-46 (REU)
-
26/03/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/03/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOULART CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DA SILVA GOULART em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:41
Outras decisões
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOULART CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704574-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARVALHO DA SILVA GOULART REU: MARINA RODRIGUES GOULART CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
A contestação apresenta pedido reconvencional.
Assim, intime-se a ré para, no prazo de cinco dias, recolher as custas atinentes à reconvenção. 3.
Após, dê-se vista ao autor para a contestação.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:04
Outras decisões
-
27/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DA SILVA GOULART em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
23/08/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
05/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
24/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743229-60.2024.8.07.0000
Luciana Peixoto Silveira Martins Arantes
Jose Martins Arantes
Advogado: Geovana Maria Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 19:02
Processo nº 0709765-88.2024.8.07.0018
Maria da Gloria Rodrigues Cattebeke
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:42
Processo nº 0705187-79.2024.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Moises da Silva Lira
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 18:21
Processo nº 0706145-70.2021.8.07.0019
Condominio Residencial Diamantina
Maria Vania Alves dos Santos
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:15
Processo nº 0704574-59.2024.8.07.0019
Marina Rodrigues Goulart Carvalho
Andre Carvalho da Silva Goulart
Advogado: Priscila Silva Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:33