TJDFT - 0705187-79.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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29/04/2025 19:17
Juntada de comunicação
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA LIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705187-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MOISES DA SILVA LIRA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em desfavor de MOISES DA SILVA LIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 226693571), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 201194972).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Considerando que o acordo não trata do valor constrito judicialmente, determino a sua liberação em favor do executado. 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:43
Homologada a Transação
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21/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Processo: 0705187-79.2024.8.07.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MOISES DA SILVA LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 03 (três) dias para a parte executada pagar o débito.
Outrossim, certifico que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução pela parte executada.
Assim, em atendimento à determinação judicial, intimo a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA LIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:27
Outras decisões
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24/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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04/07/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:48
Outras decisões
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20/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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