TJDFT - 0743229-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC/2015) 4.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
09/09/2025 17:28
Conhecido o recurso de LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES - CPF: *97.***.*47-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS ARANTES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que reconheceu o direito real de habitação da cônjuge supérstite sobre o imóvel residencial do casal.
A agravante sustenta que a viúva possui outros bens imóveis e condições financeiras suficientes para garantir sua moradia sem necessidade do benefício.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – A titularidade de outros imóveis pelo cônjuge supérstite afasta a concessão do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil? RAZÕES DE DECIDIR 1.
O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente decorre diretamente da lei e visa garantir a continuidade da moradia no imóvel que servia de residência ao casal. 2.
O artigo 1.831 do Código Civil não exige a comprovação de necessidade econômica para o reconhecimento do direito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendimento consolidado de que a existência de outros bens no patrimônio do cônjuge supérstite não impede a concessão do direito real de habitação. 4.
No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel em questão era a residência do casal antes do falecimento do inventariado, sendo irrelevante a titularidade de outros bens pela viúva.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
TESE: O direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil é garantido ao cônjuge supérstite independentemente da existência de outros bens imóveis em seu patrimônio. -
16/06/2025 14:51
Conhecido o recurso de LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES - CPF: *97.***.*47-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS ARANTES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743229-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES AGRAVADO: SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS ARANTES Origem: 0710170-78.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
10/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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