TJDFT - 0704462-96.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 20:35
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704462-96.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JADE SOARES FERNANDES EXECUTADO: CREDCAR COMERCIO DE VEICULOS USADOS E FINANCIAMENTOS LTDA, JUACY RIBEIRO DA SILVA, CLAUDIO ALMEIDA SOARES, RICARDO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 165940479 - R$ 144,22 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 34372985.
Dados em ID. 167382948.
Em relação ao pedido de ID. 167382948, ressalte-se que a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Além disto, a suspensão de eventual carteira de habilitação e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Quanto ao requerimento de restrição de veículo da requerida ou, mais precisamente, requerimento de penhora, verifico que o veículo de placa JER5502 é do ano de 1989, não possuindo valor mínimo de mercado para justificar a medida.
Quanto ao veículo de placa JHS5880, observe-se que o bem possui gravame (alienação judicial) e restrição de penhora anterior, determinada pela Vara Cível de Planaltina.
Assim, tratando-se de bem de valor moderado (veículo popular - FIAT PALIO -, e fabricado em 2009), é evidente a inutilidade da medida, eis que as restrições existentes sobre o bem já consomem seu valor de mercado.
Portanto, INDEFIRO o referido pedido.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 02/08/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704462-96.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADE SOARES FERNANDES EXECUTADO: CREDCAR COMERCIO DE VEICULOS USADOS E FINANCIAMENTOS LTDA, JUACY RIBEIRO DA SILVA, CLAUDIO ALMEIDA SOARES, RICARDO DE JESUS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 166052522 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se retorno do AR referente ao Mandado id 166323814. *datado e assinado digitalmente* -
02/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:09
Outras decisões
-
09/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 13:40
Juntada de decisão terminativa
-
19/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de JADE SOARES FERNANDES em 24/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de CREDCAR COMERCIO DE VEICULOS USADOS E FINANCIAMENTOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 16:10
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CREDCAR COMERCIO DE VEICULOS USADOS E FINANCIAMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de JADE SOARES FERNANDES em 29/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2021 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de CREDCAR COMERCIO DE VEICULOS USADOS E FINANCIAMENTOS LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de JUACY RIBEIRO DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2020 20:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 12:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS em 05/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 19:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 06:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:51
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/03/2020 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2020 14:19
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 12:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
06/12/2019 12:54
Audiência Conciliação realizada - 05/12/2019 16:00
-
05/12/2019 02:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
04/12/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2019 03:56
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 14:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
08/10/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:01
Audiência conciliação designada - 05/12/2019 16:00
-
08/10/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 22:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
07/10/2019 22:03
Audiência conciliação cancelada - 11/10/2019 16:40
-
07/10/2019 22:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 22:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 21:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2019 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 19:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 07:56
Publicado Intimação em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 13:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
31/07/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:40
Audiência conciliação designada - 11/10/2019 16:40
-
30/07/2019 21:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
30/07/2019 21:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 21:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
29/07/2019 13:43
Audiência Conciliação realizada - 26/07/2019 14:00
-
29/07/2019 13:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
22/07/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2019 03:58
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 22:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 22:15
Juntada de mandado
-
21/05/2019 15:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/05/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:19
Audiência conciliação designada - 26/07/2019 14:00
-
21/05/2019 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
17/05/2019 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2019 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2019 15:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
15/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
15/05/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715477-46.2020.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Valdirene Hereck Kemper Pereira
Advogado: Alexandre Bussolan Cerri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 16:20
Processo nº 0722418-07.2023.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Laine Lima de Souza
Advogado: Joao Marcos Rodrigues Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 20:31
Processo nº 0715638-79.2022.8.07.0005
Jmr Agro Industrial e Mercantil LTDA
Maria Azenilde
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 11:42
Processo nº 0717589-86.2023.8.07.0001
Fast Qualy Gerenciamento de Obras LTDA
Willener Engenharia Eireli
Advogado: Daniel dos Santos Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 18:15
Processo nº 0707809-05.2022.8.07.0019
Associacao dos Proprietarios e Cessionar...
Eliete Barreto da Silva
Advogado: Olivete Paulino de Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:31