TJDFT - 0722347-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 00:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:48
Homologada a Transação
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26/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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23/09/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722347-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Considerando-se a impugnação de ID 165000249, deixei de transferir os recursos bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Apesar da impugnação de ID 165000249, considerando que houve bloqueio em valor superior ao mencionado pela executada e que se está juntando aos autos os comprovantes da penhora realizada, intime-se a executada, por meio da Defensoria Pública constituída nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (dez) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação do executado, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias.
Na oportunidade de sua manifestação (item 2), o credor deverá: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora.
Intime-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:49
Outras decisões
-
24/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:43
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 18:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:53
Outras decisões
-
27/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 13:47
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
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10/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE em 26/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE em 09/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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06/09/2022 14:24
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 21:01
Recebidos os autos
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02/09/2022 21:01
Homologada a Transação
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01/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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