TJDFT - 0713221-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:11
Expedição de Carta.
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:31
Deferido o pedido de ALESSANDRA DAS MIRCES DE SOUZA - CPF: *38.***.*10-44 (REQUERENTE).
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30/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/01/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713221-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ALESSANDRA DAS MIRCES DE SOUZA REQUERIDO: GEOVANNA CERQUEIRA MACHADO *71.***.*02-16, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer o bloqueio dos valores transferidos à conta da ré Geovanna Cerqueira Machado, após ter sido vítima de golpe.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
A parte autora alega, em suma, que: a) recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como funcionário do Nubank, e este a convenceu a realizar uma transferência bancária no valor de R$ 2.850,00, alegando tratar-se de uma medida de segurança contra uma compra fraudulenta; b) foi orientada a transferir o valor para uma chave PIX fornecida pelo golpista, sendo posteriormente informado que o nome utilizado inicialmente era falso; c) registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o banco réu, que negou o reembolso e informou que não reconhecia responsabilidade sobre o ocorrido.
Presente, assim, a probabilidade do direito ao bloqueio da quantia transferida, em razão da configuração do enriquecimento sem causa da ré Geovanna, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente, pois a primeira ré (Geovanna Cerqueira Machado) pode ocultar ou dissipar o dinheiro transferido, impossibilitando a recuperação do valor ao final do processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, pois se trata de mera obrigação de bloqueio de valores.
Assim, em caso de improcedência do pedido, os valores bloqueados podem ser liberados à primeira ré, sem prejuízo irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio do valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) na conta bancária da ré Geovanna Cerqueira Machado, a fim de garantir eventual ressarcimento à autora.
Minuta de bloqueio anexa.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica, o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DAS MIRCES DE SOUZA - CPF: *38.***.*10-44 (REQUERENTE).
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30/09/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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