TJDFT - 0721350-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721350-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença de ID224525141. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721350-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 226945695) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721350-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes já qualificas nos autos.
Em apertada síntese, alegou a autora que era titular de contas nas redes sociais Facebook e Instagram, que são geridas pela requerida.
No dia 27/08/2024, as suas contas foram invadidas em razão de falha na segurança dos serviços prestados pela requerida.
Relata que promoveu, de imediato, o registro de ocorrência policial e enviou diversas solicitações à requerida, seguindo todos os tutoriais disponíveis, encaminhando, inclusive, reclamação para o portal consumidor.gov, mas somente obteve êxito no restabelecimento do acesso ao perfil do Facebook.
Nenhuma providência, contudo, foi adotada pela requerida em relação à recuperação do perfil do Instagram.
Destaca ainda que é advogada e utiliza o perfil invadido para fins de captação de clientes na internet, sendo a conduta omissa da requerida prejudicial também ao exercício da sua atividade profissional.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré promova o restabelecimento do acesso da requerente ou o cancelamento da conta “@istelagonn” e ao final a confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID. 214609208 deferiu a tutela de urgência.
Opostos embargos de declaração pelo requerido (ID. 215612118), os quais foram rejeitados pela decisão de ID. 216678039.
O réu foi citado, apresentando contestação ao ID. 216886865.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, mediante os seguintes argumentos: (i) se um terceiro invadiu a conta do autor, não foi por culpa ou por responsabilidade do réu ou do provedor; (ii) o Instagram disponibiliza ferramentas de denúncia a fim de que outros usuários possam alertar o provedor sobre a existência de abusos relacionados à publicação de conteúdos e ações que não são permitidas pela plataforma; (iii) a intenção do provedor é oferecer aos usuários um lugar autêntico e seguro, fornecendo informações sobre as providências a serem tomadas para manter uma conta segura; (iv) os “Termos de Uso” e as “Diretrizes de Comunidade” do serviço preveem que a responsabilidade pela segurança da senha e demais informações pessoais é do respectivo usuário; (v) que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (vi) não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não deve arcar com o ônus da sucumbência.
Petição de ID. 217516558, em que a parte autora informa e-mail válido e seguro, sobre o qual a requerida se manifestou no ID. 219034364.
Réplica no ID. 219858571.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da parte ré pela invasão de terceiros à conta mantida pela parte autora na rede social Instagram.
A relação mantida entre as partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa demandada, atuante predominantemente no mercado de redes sociais na internet e aplicativos para celulares “smartphones”, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que a parte postulante se revela consumidora, visto que é pessoa física, usuária e destinatária final do aplicativo Instagram, conforme preconiza o art. 2º do mesmo diploma normativo.
Ressalte-se que, malgrado o réu nada cobre pela utilização do aplicativo, não se duvida que a remuneração é indireta, pois a sociedade empresária aufere enormes lucros em função de seu uso, o que basta para caracterizar a relação de consumo.
Além das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se ao caso concreto as disposições da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
Oportuno observar que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º).
Esclarece-se também que o Facebook se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei nº 12.965/14), podendo-se defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI).
No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a conta da parte autora foi apropriada por terceiro, fato não negado pela ré, que procurou apenas assentar a eficácia do sistema de segurança da plataforma, a culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, bem como explicar o procedimento de recuperação de conta quanto ao eventual problema apresentado.
Ademais, os documentos juntados com a inicial comprovam a invasão do perfil. É de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) que os agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda.
De acordo com o art. 14, § 1.º, da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, especialmente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta de Instagram registrada em nome da parte autora.
A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de falha na prestação dos serviços da empresa ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
Neste ponto, ressalte-se que cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade e que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Portanto, no caso em tela, verifica-se que a ré não observou o ônus que lhe é imposto pela lei, restando configurada a falha na prestação de seus serviços, caracterizada pela falha de segurança dos dados pessoais da parte autora.
A jurisprudência do TJDFT orienta nessa mesma direção, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSTAGRAM.
INVASÃO POR TERCEIRO.
PERDA DE ACESSO À "CONTA".
TENTATIVA DE APLICAÇÃO DE ARTIFÍCIO ARDILOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na análise de eventual culpa exclusiva da utente do serviço ou de terceiro, na responsabilidade da sociedade empresária pela invasão da "conta" da autora no aplicativo digital "Instagram" e na ocorrência de dano moral passível de reparação civil. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, pois a ré ofertou serviço à autora, que o recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2.1.
O denominado "Marco Civil da Internet" assegura ao utente dos serviços a "inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.965/2014). 2.2 A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), nos artigos 46 a 49, também de atribui ao prestador do serviço a responsabilidade pelo tratamento dos dados dos utentes do serviço. 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A regra será excepcionada nas hipóteses em que o fornecedor demonstrar que, prestado o serviço, o defeito não existe ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 3.1.
A sociedade empresária ré atribuiu à autora a responsabilidade pela falha de segurança, sob o fundamento de que haveria compartilhamento de senha, sustentando ainda que não teriam sido observadas todas as orientações de segurança disponibilizadas à utente do serviço.
Afirmou também que houve negligência diante da ausência de sigilo dos dados de acesso. 3.2.
As partes não produziram provas a respeito de como teria ocorrido a invasão da "conta" por terceiro.
Inexiste qualquer elemento de prova que respalde a alegação feita pela sociedade empresária ré com o intuito de afastar a presunção da ocorrência de defeito na prestação do serviço. 3.3. É de conhecimento geral que existem criminosos que se utilizam da rede mundial de computadores para invadir os sistemas digitais, "clonar" contas e extrair dados pessoais dos respectivos utentes. 3.4.
Os provedores de aplicativo na rede mundial de computadores são responsáveis por garantir a segurança dos dados dos usuários.
Assim, não há como atribuir a terceiro a culpa exclusiva pelo evento, com o objetivo de afastar a ocorrência do nexo causal. 4.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.1.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela coerente e se ajusta à finalidade própria da condenação por danos morais. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1605836, 07311565820218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” A falha na prestação dos serviços configura dano passível de reparação, pois denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações do consumidor, impondo a esse um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia, inclusive porque o terceiro invasor passou a ter acesso aos dados privados da autora, a qual utilizada o perfil inclusive pra fins profissionais.
Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, considerando os parâmetros indicados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura suficiente a reparar os danos sofridos.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela concedida no ID. 214609208 para determinar à requerida que restabeleça o acesso da autora à conta de Instagram indicada na inicial, procedendo, inclusive, com a preservação do conteúdo anterior à invasão; b) condenar a parte ré a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação e correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), sendo que a partir da data do arbitramento incidirá tão somente a SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária, por força da Lei 14.905/24.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 3 de fevereiro de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
03/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:53
Outras decisões
-
17/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721350-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 214609208, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 214609208.
Excluam-se os documentos de ID 216362091, 216362495 e 216362501.
Sem prejuízo, no intuito de conceder maior efetividade à antecipação de tutela concedida, intime-se a parte autora a fornecer e-mail seguro de propriedade e acesso exclusivos da parte autor, sem vinculação a uma conta no Instagram ou a um perfil no Facebook, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/11/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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