TJDFT - 0706130-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 00:39
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:15
Outras decisões
-
25/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:47
Outras decisões
-
07/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:12
Outras decisões
-
21/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706130-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Rejeito a alegação de ocorrência de prescrição trienal, em que pese o contrato ter sido celebrado em 17/12/2024 e os descontos iniciados desde então, contratos bancários possuem particularidades que obstam o advento da prescrição.
Visto que, os débitos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos e descontos na conta da parte autora.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Defiro o pedido da parte ré para alterar o polo passivo da ação, a fim de contar o Banco C6 Consignado S.A no lugar do Banco C6 S.A.
Altere-se no sistema.
Rejeito, por ora, a alegação de prática de lide simulada, porquanto a parte autora compareceu ao Cartório do Juízo, acompanhada de seu advogado, para informar que de fato o contratou para representá-la, nos termos do certificado no ID n. 208691444.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por carência de ação, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, os fatos e os fundamentos em que se aparelha a pretensão estão devidamente alinhados na petição inicial, tanto que permitiram o pleno exercício do direito de defesa pelos réus.
Por fim, o comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento da ação e, no caso, consta dos autos tal documento.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) esclarecer se houve a contratação, pela autora, do empréstimo consignado de n. 010015397817, de onde originaram os descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora no valor mensal de R$ 19,00; e b) se houve o depósito da quantia decorrente do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora Tais questões de fato poderão ser elucidadas por perícia grafotécnica e pela prova documental.
Acerca do ônus probatório, caberá á autora trazer aos autos seus extratos bancários de dezembro de 2020, tendo em vista que o banco réu comprovou em id 196540659 o depósito de R$ 767,37 em sua conta.
Ademais, o banco trouxe aos autos o contrato e documentos pessoais que teriam sido apresentados pela autora, consoante IDs. n.196540656 e n.196540659.
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0973, Conta 378804, do período de 1.º/12/2020 a 1.º/01/2021, no prazo de 15 dias.
Apresentado o extrato sem a comprovação do depósito, determino a produção da prova pericial.
Tendo em vista que a parte ré é detentora do contrato entabulado com a autora, determino que apresente o contrato original no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o contrato original documentado, determino a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte ré, tendo em vista o artigo 429, I do CPC.
Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirroti com dados no cartório. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Caso não apresentado o extrato ou apresentado com o depósito de R$ 767,37, venham os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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13/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:40
Outras decisões
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01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:00
Outras decisões
-
16/05/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL - CPF: *52.***.*41-04 (AUTOR).
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02/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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