TJDFT - 0794304-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL CAMBRAIA DANZIG em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de REJANE MACHADO SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL CAMBRAIA DANZIG em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de REJANE MACHADO SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIEL CAMBRAIA DANZIG em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de REJANE MACHADO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794304-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE MACHADO SOUZA, DANIEL CAMBRAIA DANZIG REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por REJANE MACHADO SOUZA e DANIEL CAMBRAIA DANZIG em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de (i) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de danos morais; e (ii) 25.565,38 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais.
Sustenta a parte que houve extravio de sua bagagem durante voo internacional à Roma.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 218377722, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 221666407.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Nesse sentido, dispõe o artigo 17, item 2 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) que “o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem”.
Todavia, a despeito de entendimento diverso por parte desta magistrada, em se tratando da aplicação das prevalentes normas internacionais que regulam a matéria, a pretensão de indenização pelos danos materiais (restituição dos valores gastos com as compras emergenciais) não pode ser acolhida.
Isso porque, conforme dispõe o supracitado artigo, em seu item 3 “Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte” Da mesma forma, a resolução nº 400 da ANAC dispõe em seu art. 32, § 2º, II que, constatado o extravio da bagagem, o transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro em até 21 (vinte e um dias), no caso do voo internacional.
Do que se tem dos autos, resta incontroverso que a bagagem foi restituída no prazo de 07 (sete) dias, de forma que ocorreu dentro do prazo legal, motivo pelo qual a improcedência do pedido é forçosa.
Todavia, em se tratando de danos extrapatrimoniais, a pretensão encontra acolhimento no ordenamento pátrio.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Assim, ao se aplicar o ordenamento jurídico pátrio, o extravio de bagagem, ainda que temporário e em prazo de 7 dias, configura verdadeira falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
Acrescento que compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Portanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se o transtorno de ter que procurar itens básicos, em um local com oferta limitada de vestuário acessível, gera um dano existencial, afetando diretamente a experiência planejada pelos autores.
Além disso, o conceito de dano pela perda do tempo útil (ou desvio produtivo do consumidor) é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.
Os autores foram forçados a desviar seu tempo e energia para solucionar um problema que não foi causado por eles, mas sim pela má prestação de serviço da ré.
O extravio de bagagem configura uma falha grave, especialmente em viagens internacionais, em que os passageiros dependem completamente dos pertences pessoais para suas atividades no exterior.
Essa falha comprometeu o direito à dignidade dos consumidores, bem como o direito ao lazer, protegido pela Constituição Federal, como parte do direito à qualidade de vida.
Os autores foram submetidos a situações de constrangimento e humilhação ao ficarem sem itens básicos em um local estrangeiro, sem a possibilidade de aquisição fácil de vestuário adequado.
A ausência de seus pertences essenciais gerou ansiedade, frustração e angústia, sentimentos que ultrapassam o conceito de mero aborrecimento cotidiano. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor pedido, de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (31/10/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 21:56
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0794304-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE MACHADO SOUZA, DANIEL CAMBRAIA DANZIG REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/12/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A1Weu3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 17:33:43. -
31/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIEL CAMBRAIA DANZIG em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de REJANE MACHADO SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:19
Indeferido o pedido de DANIEL CAMBRAIA DANZIG - CPF: *04.***.*40-98 (AUTOR), REJANE MACHADO SOUZA - CPF: *43.***.*30-09 (AUTOR)
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21/10/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/10/2024 01:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2024 01:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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