TJDFT - 0748748-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 01:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748748-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEX FABIANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ALEX FABIANO DA SILVA, visando à cobrança de dívida tributária referente ao Imposto sobre Serviços – ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, a não ocorrência do fato gerador, pois não residia no Distrito Federal no período abrangido pelas Certidões de Dívida Ativa (CDA), ou seja, de 2018 a 2021.
Em razão disso, requereu a extinção da presente execução fiscal.
Instado a se manifestar, o exequente defendeu a continuidade da execução, postulando a penhora online de valores via SISBAJUD. É o breve relato.
DECIDO.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o excipiente não residia no Distrito Federal durante o período de cobrança do ISS, razão pela qual não haveria a ocorrência do fato gerador, qual seja, a prestação de serviços de odontologia.
Nesse contexto, torna-se inviável a cobrança de imposto sobre fato inexistente.
Ainda que se considere a obrigação do executado de proceder ao descadastramento no sistema do ISS-Fixo, conforme art. 70 do Decreto nº 25.508/2005, não se pode admitir a cobrança de tributo sem a efetiva ocorrência do fato gerador.
Por outro lado, é evidente que a presente execução fiscal somente foi proposta em razão da inércia do excipiente em efetuar a baixa de seu cadastro no sistema de lançamento de ofício do ISS Autônomo.
Em conformidade com o princípio da causalidade, incumbe à parte que deu causa à demanda arcar com as custas processuais.
No caso, a responsabilidade recai sobre o executado, que deixou de cumprir a obrigação acessória.
O executado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da execução fiscal.
No recurso especial repetitivo 1.185.036/PE, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela extinção da Execução Fiscal em razão do acolhimento da Exceção de Pré-executividade", mas ressalvou a aplicação do princípio da causalidade em cada caso concreto.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal.
Condeno o executado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, conforme art. 85 do CPC, em favor do Fundo da PGDF.
Libere-se eventual penhora.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 20:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/01/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2022 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/11/2022 12:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 13:38
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
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06/10/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 12:39
Recebidos os autos
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09/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2022 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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