TJDFT - 0709697-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PRISCILLA PEIXOTO DA SILVA COLODETTI em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709697-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA PEIXOTO DA SILVA COLODETTI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PRISCILLA PEIXOTO DA SILVA COLODETTI em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. tendo por fundamento eventual prejuízo moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
No dia 26/07/2024, a autora deveria viajar de Chapecó-SC para Brasília-DF, com conexão em Guarulhos-SP, conforme passagem aérea adquirida junto à GOL Linhas Aéreas.
O voo de Chapecó sofreu um atraso de cerca de 30 minutos, o que impactou a conexão em Guarulhos, resultando no cancelamento do voo para Brasília.
Ela foi realocada em um voo no dia seguinte, chegando a Brasília com um atraso total de nove horas em relação ao planejado.
Alegou que o atraso impediu um compromisso familiar importante causando dano moral.
A autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A GOL Linhas Aéreas S/A apresentou defesa alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, contesta as alegações de falha na prestação de serviços, defendendo que os atrasos foram resultado de condições alheias ao seu controle, classificados como caso fortuito ou força maior.
Reforça que cumpriu com todas as obrigações legais de informação e assistência conforme estabelecido pela ANAC, e por isso, não deveria ser responsabilizada por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 218498883), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à segunda requerida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
MÉRITO A compra dos bilhetes, o cancelamento do voo em escala, realocação em outro voo e o atraso de cerca de 9 horas configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal atraso teria configurado falha na prestação do serviço suficiente a ensejar reparação por danos de ordem moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A requerida, em sua defesa, embora reconheça o cancelamento/atraso do voo, alega que prestou assistência aos passageiros realocando-os em novo voo e que não houve comprovação dos danos materiais e morais.
Imperioso ressaltar que a situação vivenciada pela requerente, decorrente do cancelamento/atraso do voo, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
O conjunto probatório produzido pela requerente não evidencia que a alteração do voo tenha ultrapassado a esfera do dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, referente ao atraso do voo, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para a requerente, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais pelo atraso do voo.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020 Com efeito, para a configuração de dano moral passível de indenização, é necessária a comprovação de um abalo psicológico significativo, o que não se verifica no caso em análise.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência cotidiana.
Aborrecimentos rotineiros ou fruto das adversidades inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/11/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709697-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA PEIXOTO DA SILVA COLODETTI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual (art. 485, incisos I e IV, CPC).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/10/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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