TJDFT - 0713826-31.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713826-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS QUEIROZ DA SILVA FERRAZ REU: DIANA AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico a leitura da petição de id 244259029.
Abro vista ao perito.
Planaltina-DF, 26 de agosto de 2025 12:14:33.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2025 17:33
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713826-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS QUEIROZ DA SILVA FERRAZ REU: DIANA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Outras decisões
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11/10/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS QUEIROZ DA SILVA FERRAZ - CPF: *44.***.*20-93 (AUTOR).
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10/10/2024 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/10/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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