TJDFT - 0707362-67.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VALBER ALVES MORAIS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALBER ALVES MORAIS em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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19/11/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 17:59
Deferido o pedido de VALBER ALVES MORAIS - CPF: *19.***.*79-30 (AUTOR).
-
05/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707362-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALBER ALVES MORAIS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Juntar, ainda, cópia do extrato do SPC/SERASA quanto à negativação do nome, uma vez que o documento acostado não é prova suficiente à da existência de restrições creditícias em nome da autora.
Registra-se que o documento juntado pela parte autora foi retirado de plataforma de negociações e quitação de dívidas online, o qual é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
Em outras palavras, é um serviço que não enseja a negativação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/09/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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