TJDFT - 0703417-97.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JUCIMAR ANTONIO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JUCIMAR ANTONIO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 921, III E §4º - A, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interpretação do novo parágrafo 4º-A, do artigo, 921, do CPC, que prevê hipóteses de interrupção do prazo de prescrição, tais como a citação, intimação do devedor e constrição de bens, deve se dar em conformidade ao artigo 202 do CC, o qual consagrou o princípio da unicidade da interrupção prescricional. 2.
Quando frustradas as diligências promovidas na busca de bens penhoráveis para o adimplemento do débito exequendo, determina-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC – redação anterior à Lei n. 14.195/2021). 3.
Não localizado patrimônio passível de excussão pela parte exequente, permanecendo o feito inerte durante o período suspensivo, bem como, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, com extinção do processo executivo (art. 924, V, CPC). 4.
Recurso conhecido, mas não provido. -
18/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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