TJDFT - 0722777-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722777-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO DE MORAIS PAIVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte autora anexou contrarrazões ao recurso de apelação.
Certifico, ainda, que foi apresentado recurso adesivo.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil - CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos eletrônicos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3°, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral - 
                                            
21/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ABILIO DE MORAIS PAIVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:26
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:55
Outras decisões
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03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722777-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO DE MORAIS PAIVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório da decisão de ID nos seguintes termos: "Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ABILIO DE MORAES PAIVA em desfavor de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que, em 02 de junho de 2017, foi surpreendido com o desconto em sua conta de R$ 163,20 (cento e sessenta e três reais e vinte centavos) sobre seus rendimentos, tendo sido informado de que se tratava de empréstimo consignado no banco réu.
Afirma que contratou um empréstimo consignado com o réu, mas nega que tenha sido informado acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, com cobrança mensal incidindo sobre o seu benefício.
Alega que sequer recebeu o referido cartão de crédito.
Requereu, a título de tutela de urgência, “a suspensão imediata dos descontos sobre os rendimentos do Autor, acima do limite legal consignável”.
No mérito, requereu seja reconhecida a abusividade dos descontos, declarando-se a sua nulidade, e confirmada a liminar.
Requereu ainda a devolução dos valores, em dobro, no montante de R$ 23.229,36 e danos morais no importe de R$ R$ 10.000,00." Antes mesmo do recebimento da inicial, o banco réu compareceu aos autos apresentando sua defesa no ID 219211473.
Preliminarmente, defendeu inépcia da inicial por ausência de prova mínima dos fatos alegados, não delimitação da controvérsia e ausência de tratativa administrativa prévia.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição, pois o primeiro desconto teria ocorrido em 19/04/2017, enquanto que a ação foi distribuída em 25/10/2024.
Argumentou, ademais, que inexistência de fraude na contratação e ciência inequívoca do produto contratado.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, conforme decisão de ID 219586247.
Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência.
Manifestação do réu no ID 226403709, em que rechaçou os argumentos autorais. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se mostra viável, em sede de tutela provisória, a pretendida suspensão dos efeitos do contrato de cartão de crédito consignado.
Isso porque o alegado vício na celebração do negócio jurídico demanda dilação probatória, com uma cognição mais aprofundada dos fatos, o que não é possível neste juízo embrionário.
Nesse sentido, seria temerário suspender a exigibilidade das parcelas a cargo do autor, sobretudo após o depósito do valor tomado como empréstimo, sem o prévio exercício do contraditório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 16:43
Outras decisões
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07/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ABILIO DE MORAIS PAIVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:59
Outras decisões
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05/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2024 06:51
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722777-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO DE MORAIS PAIVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar documentos que comprovem o valor total dos descontos, a fim de demonstrar o alegado valor total do dano material; b) Juntar o contrato e/ou outros documentos que comprovem os termos da contratação do empréstimo; c) Juntar planilha discriminativa do débito; A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
28/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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