TJDFT - 0721854-40.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:58
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NIPON TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito civil e do consumidor.
Relação contratual.
Retenção de valores decorrente de estorno (“chargeback”).
Prática abusiva.
Ausência de interesse recursal.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido A controvérsia gira em torno da retenção de valores referentes a transações comerciais realizadas pela recorrida, que foram posteriormente estornadas (“chargeback”) pela recorrente.
Alega a recorrente que a retenção ocorreu em cumprimento às normas contratuais e procedimentos internos de segurança, não havendo qualquer irregularidade que justifique sua responsabilização.
Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação ao ressarcimento do valor mencionado e, alternativamente, que seja afastada a indenização por danos morais, caso existente.
II.
Questão em discussão 4.
As questões a serem analisadas neste recurso consistem em: (i) se houve erro na condenação ao ressarcimento dos valores retidos, considerando as normas contratuais e procedimentos de segurança adotados pela recorrente; (ii) se é cabível a análise do pedido de reforma da condenação por danos morais, considerando que tal pedido foi expressamente rejeitado na sentença.
III.
Razões de decidir 5.
Inicialmente, em relação ao ressarcimento dos valores retidos, verifico que a decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada e na análise das provas constantes dos autos.
Restou demonstrado que a recorrida realizou transações lícitas, emitindo passagens aéreas e obtendo autorização dos titulares dos cartões, sem indícios de fraude ou irregularidade que justificassem a retenção dos valores pela Instituição recorrente. 6.
A retenção unilateral dos valores pela Instituição de Pagamento, sem a concessão de oportunidade de ampla defesa à recorrida para acompanhar o procedimento da reversão (“chargeback”), caracteriza prática abusiva, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.151.735-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Humberto Martins, julgado em 15/10/2024).
Dessa forma, não se vislumbra fundamento jurídico suficiente para afastar a condenação à reparação dos danos materiais equivalente aos valores retidos. 7.
Quanto ao pedido de reforma da condenação por danos morais, observo que a sentença recorrida expressamente rejeitou tal pleito, não impondo à recorrente qualquer obrigação nesse sentido.
Conforme disposição expressa do art. 996 do Código de Processo Civil, só pode recorrer a parte que for sucumbente na decisão judicial.
Assim, não se conhece do recurso no ponto em que se pretende a reforma de decisão que já se apresentava favorável à recorrente, inexistindo interesse recursal.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à 15% do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.151.735-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Humberto Martins, julgado em 15/10/2024. -
18/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:09
Conhecido em parte o recurso de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:38
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/02/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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