TJDFT - 0721829-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ABDENEGO DE SOUSA ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721829-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDENEGO DE SOUSA ANDRADE REU: FACTORY CROSS TRAINING SETOR O LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ABDENEGO DE SOUSA ANDRADE em face de REU: FACTORY CROSS TRAINING SETOR O LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Do teor das alegações da parte autora denota-se que pretende adimplir sua obrigação junto à parte ré e requer o pagamento em consignação do valor que entende devido com a quitação da dívida.
O pagamento em consignação, como o próprio nome indica, é modalidade de extinção das obrigações e tem lugar quando a prestação do devedor ainda não foi cumprida, atendidos os requisitos do artigo 335 do Código Civil.
Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, “o procedimento da ação de consignação em pagamento, tal como se acha regulado pelos arts. 890 a 900 do Cód.
Proc.
Civ., é um procedimento especial, subordinado e limitado a fundamentos restritos, tanto na propositura do pedido, como na resposta do demandado” (in Curso de Processo Civil, vol.
III, 38ª ed., p. 23).
Assim, a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, adotou como único procedimento o SUMARISSIMO, conforme fixado pelo art. 98, I, da CF/88, o que impede o processamento e julgamento do pedido da parte autora, pela impossibilidade da opção do rito especial previsto no artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Dessa forma, diante do conflito de ritos, procedimento especial e o da Lei n. 9.099/95, outra solução não há senão a extinção prematura do feito.
Além disso, diante da especialidade do rito da Lei 9.099/95 e considerando os princípios insculpidos no seu artigo 2º, incabível a aplicação do disposto no art. 319, §§1º ao 3º, do CPC.
O art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95 exige que se conste no pedido inicial o nome, a qualificação e o endereço das partes, não abrindo qualquer tipo de exceção, justamente para garantir a celeridade e simplicidade do rito.
Consigne-se, ainda, que é vedado citação por edital nos Juizados Especiais (art. 18, §2º, Lei nº 9.099/95), o que reforça que o endereço das partes para cumprimento efetivo dos atos é requisito essencial do pedido inicial formulado pelo interessado no rito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, declaro a incompetência do Juizado para conhecer a demanda e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/10/2024 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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