TJDFT - 0718638-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718638-77.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: P.
D.
D.
Q.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 238412347.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 08:40:41.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PEROLLA DUARTE DE QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718638-77.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: P.
D.
D.
Q.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por P.
D.
D.
Q., menor impúbere, representada por sua genitora BIANCA EVANGELISTA DUARTE ALVES DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, objetivando a concessão de pensão por morte.
Em síntese, a autora narrou que é filha de Bianca Evangelista Duarte Alves e que teve, em 17 de outubro de 2011, sua guarda concedida a avó Nazaré Filomena Salinas Valentim, servidora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Afirmou que é completamente dependente da avó, uma vez que vivia sob seus cuidados.
Explicou que, em 30 de junho de 2024, a avó faleceu e que, desde então, não recebeu a pensão por morte.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja concedida a pensão por morte.
No mérito, pugnou pela condenação do réu a sua inclusão como beneficiária da pensão por morte, desde a data do óbito da servidora, e ao pagamento dos valores retroativos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda da inicial para retificação do polo passivo (ID 214989134).
Emenda ao ID 215466005.
A decisão de ID 215615320 recebeu a emenda à inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o IPREV/DF apresentou contestação (ID 221170041), na qual defendeu a inexistência do direito vindicado, uma vez que a Lei Distrital n. 769/2008 excluiu os menores sob guarda do rol de dependente da servidora pública distrital.
Réplica ao ID 224657857, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O IPREV requereu a juntada de documentação (ID 225962922).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 226213366) e a juntada de documentação (ID 226238398).
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 228931936).
A decisão de saneamento e organização do processo indeferiu a produção de prova testemunhal (ID 229357549).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a aferir se é devido o pagamento de pensão por morte à neta da servidora falecida.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes legais do servidor público em razão de seu falecimento.
Nos termos da Lei Complementar Distrital n. 769, de 2008: Art. 12.
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. (...) Art. 13.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. (...) Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. [grifos nossos].
Extrai-se dos autos que Nazaré Filomena Salinas era servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, quando faleceu em 30 de junho de 2024 (ID 214945188 – Pág. 4).
A autora requereu o pagamento de pensão por morte, na condição de neta sob a guarda da servidora aposentada (ID 214945188– Pág. 12, 13 e 14).
No entanto, o benefício foi negado, sob a justificativa de que a requerente não se enquadra na condição de beneficiária de pensão por óbito por se tratar de menor sob guarda e não menor sob tutela (ID 214945188– Pág. 18 e 19).
Em que pese a previsão legal de que o pagamento de pensão temporária por morte do servidor é devido apenas ao filho ou ao menor sob tutela, o e.
TJDFT tem adotado o entendimento de que tal regra deve ser interpretada em conjunto com o disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (“A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”) e com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 732, fixou a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Em casos análogos, o TJDFT tem decidido de modo semelhante.
Veja-se: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
MENOR SOB GUARDA.
PENSÃO POR MORTE.
DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu pensão a menor que esteve sob a guarda de servidora pública falecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o menor sob guarda pode ser beneficiário de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 30-A, inc.
II, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 não impede que o menor sob guarda seja beneficiário de pensão por morte, desde que comprovada a sua dependência econômica. 4.
O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) garante que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O menor que esteve sob a guarda de servidora pública pode ser beneficiário da pensão por morte, comprovada a dependência econômica da mantenedora”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 30-A, II; Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 732/STJ; TJDFT, ApCiv 07047946520218070018, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 22.3.2023; TJDFT, ApCiv 07072736020238070018, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 26.7.2024. (Acórdão 1946664, 0704814-85.2023.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR DEPENDENTE DA AVÓ.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROTEÇÃO AO MENOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar da ausência de expressa previsão nos artigos 13 e 30-A da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, se comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.
No caso, demonstrado que o neto era dependente econômico de sua progenitora, instituidora do benefício, inegável o reconhecimento do direito à pensão temporária por morte da avó. 3.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Acórdão 1891805, 0707273-60.2023.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) [grifos nossos].
No presente caso, restou comprovado que a servidora detinha a guarda da autora (ID 214945188– Pág. 12, 13 e 14).
Ademais, conforme bem explicado pelo Parquet, a dependência econômica foi demonstrada na ata da audiência de justificação para concessão da guarda da criança à avó.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o IPREV/DF a outorgar à autora P.
D.
D.
Q. pensão por morte temporária da ex-servidora NAZARÉ FILOMENA SALINAS VALETIM, bem como a pagar as parcelas retroativas à data do óbito (30 de junho de 2024), com a devida correção monetária pela Taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o IPREV/DF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposto no art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:03:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 21:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718638-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: P.
D.
D.
Q.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 10.***.***/0002-18); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Tratam-se os presentes autos de ação ordinária, na qual a parte autora requer seja o réu condenado a conceder o benefício de pensão por morte à autora, tendo em vista que aduz ser neta e dependente economicamente da servidora falecida.
Devidamente intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a dependência econômica da autora com a avó falecida.
No entanto, a parte autora colacionou nos autos documentos que atestam a dependência econômica, bem como o fato não foi impugnado pelo réu em sede de contestação, sendo assim, incontroverso.
Desse modo, indefiro a produção de prova testemunhal, pois não faz necessário para comprovar a dependência econômica.
Logo, não se faz necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 19:17:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/03/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de PEROLLA DUARTE DE QUEIROZ em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718638-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: P.
D.
D.
Q.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 10.***.***/0002-18); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Torre B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 215466005.
Anote-se, exclua-se do polo passivo a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL – SEFAZ e inclua-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. 2.
Trata-se ação de conhecimento ajuizada por PÉROLLA DUARTE DE QUEIROZ, menor, representada por sua genitora, em desfavor do IPREV/DF, postulando tutela de urgência para determinar a imediata inclusão da autora como beneficiária de seu falecido companheiro.
Esclarece que a menor-autora estava sob a guarda da avó, servidora, que veio à óbito em 30/06/2024. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois não existem elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pela autora.
Com efeito, o art. 30-A da LC DF 769/2008 prevê que é beneficiário de pensão temporária o menor sob tutela.
Todavia, os documentos acostados na inicial demonstram que a ex-servidora era guardiã da requerente, mas não havia tutela da neta à época de seu falecimento.
Guarda e tutela são institutos distintos.
A guarda pode ser atribuída quando os pais de um menor não vivem juntos (guarda unilateral ou compartilhada) ou quando o menor está sob os cuidados daqueles que não são seus pais biológicos (art. 1.583, CC).
A tutela somente é outorgada ao responsável quando não existe mais o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais ou porque eles foram destituídos do poder familiar (art. 1.728, CC).
Assim, a requerente não preenche o requisito legal.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer (menor).
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 4.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 14:49:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214945183 Petição Inicial Petição Inicial 24101810475627700000195999538 214945185 procuracao perola Procuração/Substabelecimento 24101810475700500000195999540 214945187 declaracao perola Documento de Comprovação 24101810475747800000195999542 214945188 SEI_00080_00208414_2024_72 Documento de Comprovação 24101810475791100000195999543 214945190 documentacao bianca Documento de Comprovação 24101810475870600000195999545 214945191 comprovante de endereco Documento de Comprovação 24101810475936800000195999546 215017247 Decisão Decisão 24101815274697000000196032353 215017247 Decisão Decisão 24101815274697000000196032353 215259050 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102202435045400000196277241 215466005 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24102314462156700000196459823 215466013 COMPROVANTE CADASTRAL - PEROLLA Documento de Comprovação 24102314462288000000196459831 -
24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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