TJDFT - 0732862-42.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0732862-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANMED PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME, ANIBAL PAES DE LIRA NETO EXECUTADO: MTM CLINICA MEDICA E CARDIOLOGICA LTDA, BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de penhora de cotas sociais da empresa ré. 2.
Indefiro o pedido. 3.
Ao credor incumbe o dever de demonstrar a utilidade e efetividade da diligência pretendida, mas, no caso, o exequente não apresentou documentos que comprovem que a empresa permanece em operação e se suas cotas mantêm valor de mercado para futura alienação, inviabilizando a análise, em concreto, do proveito da penhora pretendida. 4.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de suspensão. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:51
Indeferido o pedido de ANIBAL PAES DE LIRA NETO - CPF: *27.***.*90-49 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:19
Outras decisões
-
13/08/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:41
Deferido o pedido de ANIBAL PAES DE LIRA NETO - CPF: *27.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANIBAL PAES DE LIRA NETO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0732862-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANMED PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME, ANIBAL PAES DE LIRA NETO EXECUTADO: MTM CLINICA MEDICA E CARDIOLOGICA LTDA, BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de valores por intermédio do SISBAJUD, foi localizado o valor de R$ 250,58 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) na conta bancária de titularidade da executada (id. 236064470). 2.
Instada a se manifestar, a curadora especial afirmou que a verba constrita é impenhorável (id. 238467394). 3.
O exequente manifestou-se no id. 239785108.
Breve relato.
Decido. 4.
Analisando detidamente os autos, não há razões para liberar os valores constritos das contas bancárias da executada. 5.
Explico. 6.
Nos termos do que previsto no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 7.
Destarte, é cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
No caso dos autos, em que pese a alegação da devedora de que a verba constrita é impenhorável, não há nenhum documento que comprove o que foi alegado pela devedora.
Não há como relacionar, apenas com base na afirmação da executada, de que o valor bloqueado pelo SISBAJUD é verba impenhorável, eis que sua impugnação veio desacompanhada de documento que dê sustento ao alegado. 9.
Ademais, é ônus do devedor comprovar que a constrição se deu sobre verba impenhorável.
Não havendo a respectiva comprovação, não há que se falar em liberação da quantia em favor da devedora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
Cabe ao devedor comprovar que a quantia bloqueada na sua conta corrente é impenhorável, conforme determina o artigo 854, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Uma vez não comprovado nos autos que os valores bloqueados se referem a crédito de verba salarial, deve ser mantida a penhora. [...] (Acórdão 1775847, 07357236720238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALDO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO CONSTRIÇÃO SALARIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO PENHORA 30% DO SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE LEGAL - PRECEDENTE RECENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCEPCIONALIDADE - MEIOS EXECUTÓRIOS - ESGOTAMENTO - PERCENTUAL 30% (TRINTA POR CENTO) SALÁRIO DEVEDOR - ELEVADO - PADRÃO SALARIAL - IMPACTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Inteligência do Art. 835, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que a única prova de que seu salário é depositado na conta bancária na qual se deu o bloqueio judicial não comprova, por si só, que a quantia tornada indisponível seja impenhorável. [...] (Acórdão 1736287, 07393233320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Portanto, a manutenção da constrição na conta bancária da devedora é medida que se impõe. 11.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada (id. 238467394) e, consequentemente, determino a conversão da indisponibilidade em penhora. 12.
Proceda-se a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará de transferência em favor do credor. 13.
Sem prejuízo, deverá o exequente, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, III, do CPC). 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 21:25
Indeferido o pedido de BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO - CPF: *66.***.*07-93 (EXECUTADO)
-
17/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:42
Deferido o pedido de ANIBAL PAES DE LIRA NETO - CPF: *27.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Cheque (4970) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732862-42.2022.8.07.0001 REQUERENTE: ANMED PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME, ANIBAL PAES DE LIRA NETO REQUERIDO: MTM CLINICA MEDICA E CARDIOLOGICA LTDA, BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:37
Outras decisões
-
28/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:38
Outras decisões
-
10/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
07/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANIBAL PAES DE LIRA NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANMED PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ANMED PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:06
Indeferido o pedido de ANMED PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (REQUERENTE)
-
29/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANIBAL PAES DE LIRA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:05
Outras decisões
-
01/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MTM CLINICA MEDICA E CARDIOLOGICA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ANIBAL PAES DE LIRA NETO em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
09/10/2023 02:40
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:00
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:09
Deferido o pedido de ANMED PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (REQUERENTE) e ANIBAL PAES DE LIRA NETO - CPF: *27.***.*90-49 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:26
Outras decisões
-
18/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/05/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:10
Declarada incompetência
-
16/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ANIBAL PAES DE LIRA NETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MTM CLINICA MEDICA E CARDIOLOGICA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANIBAL PAES DE LIRA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/01/2023 11:02
Expedição de Edital.
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MTM CLINICA MEDICA E CARDIOLOGICA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:52
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANMED PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:06
Deferido o pedido de ANIBAL PAES DE LIRA NETO - CPF: *27.***.*90-49 (AUTOR).
-
24/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANIBAL PAES DE LIRA NETO em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANIBAL PAES DE LIRA NETO em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 00:14
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716610-37.2017.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Corpore Facilities - Gestao de Ativos Im...
Advogado: Caio Cesar Farias Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 12:41
Processo nº 0718297-51.2024.8.07.0018
Flavia Cristina Ferreira Viana
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:21
Processo nº 0740444-14.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alberto Maciel de Araujo
Advogado: Felipe Soares Maia Kouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:13
Processo nº 0740444-14.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Felipe Soares Maia Kouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:04
Processo nº 0718797-20.2024.8.07.0018
Andrea Augusta Faria de Matos
Distrito Federal
Advogado: Ana Carolina Roquete Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:53