TJDFT - 0706903-78.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706903-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOCEL CORREA DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO JOCEL CORREA DA SILVA, sob o fundamento de que a sentença que julgou improcedente o pedido foi omissa quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 216030009). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civili. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a decisão atacada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
Com efeito, no que toca à alegação de omissão, não constato a existência de vício passível de análise e consequente modificação da decisão, mesmo porque no item 72 da sentença embargada, constou, expressamente, a suspensão da exigibilidade das verbas processuais em razão do benefício da justiça gratuita concedido. 9.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 11.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:25
Outras decisões
-
05/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Outras decisões
-
20/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de PEDRO JOCEL CORREA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:23
Outras decisões
-
16/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:51
Outras decisões
-
17/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
12/04/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
06/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:10
Outras decisões
-
17/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706993-52.2024.8.07.0019
Ninita Maria dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 11:36
Processo nº 0703357-78.2024.8.07.0019
Sergio Andre Luiz Vaz da Silva
Roberto Teixeira de Oliveira
Advogado: Mauro Cezar Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:49
Processo nº 0713997-85.2024.8.07.0005
Fvo - Brasilia Industria e Comercio de A...
Jj Transporte Comercial de Bebidas e Ali...
Advogado: Bruno Lima Cardozo Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 18:36
Processo nº 0702031-77.2024.8.07.0021
Antonio Luciano Sousa Aguiar
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 13:52
Processo nº 0706903-78.2023.8.07.0019
Pedro Jocel Correa da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 12:24