TJDFT - 0736058-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:58
Outras Decisões
-
22/08/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
18/05/2025 15:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/05/2025 15:58
Deferido o pedido de ROSINETE DIAS MEDEIROS - CPF: *06.***.*70-44 (AUTOR)
-
08/05/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:17
Publicado Citação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:24
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:33
Deferido o pedido de
-
27/02/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0736058-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS REU: CHARLES DRAKE GUIMARAES GONCALVES, ALLIANZ SEGUROS S/A D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROSINETE DIAS MEDEIROS em desfavor de CHARLES DRAKE GUIMARAES GONCALVES e ALLIANZ SEGUROS S/A, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V e VII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão do acórdão da 1ª Turma Cível deste Tribunal que negou provimento às apelações interpostas por ela e por Claudilene de Sena Guimarães (ID 25852110, autos 0016482-68.2016.8.07.0009).
Deferido o pedido de gratuidade justiça à autora e determinada a citação dos réus (ID 64827629).
A Allianz Seguros apresentou contestação (ID 65748248).
O mandado de citação do réu Charles Drake foi devolvido pelos Correios com o motivo “mudou-se” (ID 66207623).
A autora foi intimada para informar o endereço atualizado do réu Charles Drake ou requerer as diligências necessárias à sua obtenção (ID 66467025).
Em resposta, informou que desconhece outro endereço do réu e requereu pesquisa nos sistemas deste Tribunal (ID 66657382).
O pedido foi deferido (ID 67169022).
As diligências realizadas para a busca de endereços réu Charles Drake foram juntadas aos autos (IDs 67578277/8).
Intimada para se manifestar sobre as pesquisas realizadas, a autora requereu a citação do réu Charles Drake no seguinte endereço ou telefone: “RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 350 - TABAJARAS, UBERLANDIA/MG (38.400-214) - TEL: (34) 9996-4040/9996-4080” (ID 68160912).
O pedido foi deferido (ID 68467951).
O Oficial de Justiça Marcelo Dantas de Araújo Maia devolveu o mandado ao cartório sem cumprimento nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 10/02/2025, às 14:56, não procedi à citação por WhatsApp de Charles Drake Guimarães Gonçalves, CPF *40.***.*20-59, pelo número (34) 99996-4040.
Enviei mensagem para o referido número, porém recebi resposta informando que se trata de um telefone empresarial e que o destinatário é desconhecido no local.
Além disso, o número (34) 99996-4080 não está vinculado a uma conta de WhatsApp.
Pelo exposto, devolvo o mandado ao cartório.” (ID 68714906) Intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender necessário no prazo de 5 dias.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
17/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/02/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 22:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0736058-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS REU: CHARLES DRAKE GUIMARAES GONCALVES, ALLIANZ SEGUROS S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROSINETE DIAS MEDEIROS em desfavor de CHARLES DRAKE GUIMARAES GONCALVES e ALLIANZ SEGUROS S/A, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V e VII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão do acórdão da 1ª Turma Cível deste Tribunal que negou provimento às apelações interpostas por ela e por Claudilene de Sena Guimarães (ID 25852110, autos 0016482-68.2016.8.07.0009).
Deferido o pedido de gratuidade justiça à autora e determinada a citação dos réus (ID 64827629).
A Allianz Seguros apresentou contestação (ID 65748248).
O mandado de citação do réu Charles Drake foi devolvido pelos Correios com o motivo “mudou-se” (ID 66207623).
A autora foi intimada para informar o endereço atualizado do réu Charles Drake ou requerer as diligências necessárias à sua obtenção (ID 66467025).
Em resposta, informou que desconhece outro endereço do réu e requereu pesquisa nos sistemas deste Tribunal (ID 66657382). É o relatório.
Decido.
Sobre a cooperação judiciária, assim dispõe o Código de Processo Civil – CPC: “Art. 67.
Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68.
Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.” – grifou-se O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em seu art. 87, VI, prevê que é atribuição do relator, nos feitos cíveis, “determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente”.
A Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário – estabelece o seguinte: “Art. 2º Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, a fim de incrementar mutuamente a eficiência de suas atividades.
Art. 3º Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo.” – grifou-se Na hipótese, a autora requereu a pesquisa nos sistemas conveniados com o Tribunal para encontrar o endereço do réu Charles Drake Guimarães para fins de citação (ID 66657382).
DEFIRO o pedido.
Com fundamento na eficiência e efetividade processual, baixo os autos em diligência para o juízo da ação originária (2ª Vara Cível de Samambaia) para que, no prazo de 10 dias, proceda à busca por endereços do réu Charles Drake Guimarães (CPF *40.***.*20-59) nos sistemas disponíveis no Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:34
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 04:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0736058-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS REU: CHARLES DRAKE GUIMARAES GONCALVES, ALLIANZ SEGUROS S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROSINETE DIAS MEDEIROS em desfavor de CHARLES DRAKE GUIMARAES GONCALVES e ALLIANZ SEGUROS S/A, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V e VII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão do acórdão da 1ª Turma Cível deste Tribunal que negou provimento às apelações interpostas por ela e por Claudilene de Sena Guimarães (ID 25852110, autos 0016482-68.2016.8.07.0009).
A autora alega que: 1) o acórdão rescindendo concluiu que ela não teria feito prova de seu direito, apesar de o réu Charles ter confessado que estava com o veículo parcialmente coberto e que a via era precária e de trânsito intenso; 2) se Charles não tivesse adentrado de inopino na rodovia, o acidente não teria ocorrido; 3) se o réu assevera que adentrou à pista de rolamento de forma regular e ao tempo certo, atraiu para si o ônus da prova; 4) o réu confessou que viu o caminhão de seu falecido esposo, mas acreditou ser possível adentrar no tráfego da rodovia.
Todavia, deveria ter sido mais cauteloso e pensar: “sendo possível, mas não provável, devo aguardar”; 5) ao contrário do alegado por Charles às autoridades policiais, o caminhão estava bem próximo, o que poderia ter sido demonstrado por prova pericial; 6) o único motivo de a carreta tombar foi pelo fato de Charles ter ingressado na rodovia imprudentemente; 7) para o porte do veículo conduzido por seu falecido esposo, “o tempo de frenagem seria impossível quando para o réu seria possível adentrar à pista de rolamento e se desenvolver em menos de 10 segundos (70km para menos de 300 metros), o que comprova, mesmo sem laudo pericial e sem tudo em favor da autora, a própria verdade confessada pelo réu que há nítido erro quando de fato verificável do exame dos autos”; 8) houve violação do art. 373, I, do CPC e erro de fato verificável do exame dos autos; e 9) é beneficiária da gratuidade de justiça nos autos originários, benefício que se estende à presente ação rescisória.
Ao final, requer: 1) preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; 2) a rescisão do acórdão impugnado e o novo julgamento da causa; e 3) a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Custas não recolhidas e depósito prévio não realizado em face do pedido de gratuidade de justiça.
A autora foi intimada para juntar documentos atuais que comprovem sua hipossuficiência (ID 63898321).
Em resposta, apresentou imagem de sua CTPS e extrato bancário (IDs 64597983/4). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil – CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, os documentos apresentados pela autora confirmam sua alegada hipossuficiência: não tem emprego formal e recebe benefício do governo no valor de R$ 1.277,00 (IDs 64597983/4).
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
CITEM-SE os réus para responderem no prazo de 15 dias.
Brasília-DF, 5 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/10/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINETE DIAS MEDEIROS - CPF: *06.***.*70-44 (AUTOR).
-
01/10/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
29/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730201-50.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Uedino de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 11:20
Processo nº 0730336-28.2024.8.07.0003
Maria Cassia da Silva
Maria Gorete Pascoal de Araujo
Advogado: Isabela Maia Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 13:23
Processo nº 0797038-14.2024.8.07.0016
Cristiana Costa Freitas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 09:51
Processo nº 0706524-49.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Kerli Duir Guerra
Advogado: Marilene Manfredini Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:33
Processo nº 0796739-37.2024.8.07.0016
Cristina de Almeida Canedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:30