TJDFT - 0730336-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 12:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730336-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CASSIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA GORETE PASCOAL DE ARAUJO SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Por conseguinte, antes de apreciar o mérito da questão, cumpre a este Juízo verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Depreende-se dos fatos narrados pela exequente na inicial que a sua pretensão encontra-se respaldada em negócio jurídico cujo vencimento ocorreu em 12/01/2016.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Após a prescrição o sacado terá a opção de cobrar o valor indicado no título mediante ação de locupletamento, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, que possui o prazo prescricional de 3 (três) anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil - CC.
Portanto, o curso deste processo de execução deve ser prematuramente interceptado, à vista da prescrição que se operou.
Posto isso, reconheço de ofício a prescrição do título que aparelha a presente ação, e em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 332, §1º c/c 487, inc.
II, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:04
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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