TJDFT - 0796739-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 23:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
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11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
13/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:16
Homologada a Transação
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13/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0796739-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo o aditamento à inicial (ID 216674225), nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Assinado e datado digitalmente. -
05/11/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:20
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0796739-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 18/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-03-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2024 14:35:57. -
01/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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