TJDFT - 0739781-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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28/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:40
Deferido o pedido de GISLENE REGINA DE SOUSA - CPF: *85.***.*91-53 (REQUERIDO).
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04/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739781-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: GISLENE REGINA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença de ID nº 232163182.
Alega a parte embargante a existência de vícios de contradição e omissão na sentença embargada.
Para tanto, argumenta que a sentença se equivocou ao utilizar em seus fundamentos o Tema 1175 do STJ, que trata de honorários em ações coletivas de sindicatos.
Defende que o aludido Tema não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que a situação em tela versa sobre caso e honorários sucumbenciais por serviços efetivamente prestados, com atuação individualizada e complexa.
Sustenta, ademais, que no caso em estudo há evidências da existência de relação jurídica e direito à remuneração pelos serviços prestados, a despeito de não existir contrato formal entre as partes.
Nessa linha, alega que a sentença foi contraditória ao julgar improcedente o pedido por ausência de contrato, sendo que essa ausência é justamente o fundamento da ação.
Argumenta que os documentos de ID nº 220209663 e de ID nº 220209677 demonstram o acompanhamento da causa desde 1998 até 2021.
Argumenta que a atuação foi efetiva e contínua, e que a ausência de contrato não pode impedir a justa remuneração.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam esclarecidos os vícios da sentença e que a sentença embargada seja reformada, com o arbitramento dos honorários advocatícios com base nos serviços efetivamente prestados, em valor justo e proporcional à complexidade e ao tempo despendido.
Em contrarrazões (ID nº 234125051), a embargada sustenta a inadequação dos embargos de declaração opostos, ao argumento de que o embargante busca a rediscussão do mérito da sentença embargada.
Ademais, alega que o escritório de advocacia requerente não comprovou ter atuado diretamente em seu favor e que os serviços que prestou foram exclusivos ao Sindicato autor da ação originária.
Aduz, ainda, que a procuração apresentada apenas autorizava o sindicato a ajuizar ação coletiva, sem previsão de honorários ou representação individual, e que foi representada por outro advogado na fase de cumprimento individual da sentença.
Por fim, requer a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro omissão, contradição ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Com efeito, no caso em apreço, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
A aplicação do Tema 1175 do STJ foi devidamente justificada, com base na constatação de que a atuação do escritório embargante se deu no âmbito de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, na condição de substituto processual.
A decisão destacou que, à luz da jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, a ausência de contrato individual com o filiado impede a retenção ou arbitramento de honorários advocatícios, salvo se houver autorização expressa ou contrato individual, o que não foi comprovado nos autos.
A alegação de que a ausência de contrato seria justamente o fundamento da ação não configura contradição, mas sim o cerne da controvérsia jurídica já enfrentada e decidida.
A sentença reconheceu que, embora tenha havido atuação do escritório na ação coletiva, não se formou relação jurídica contratual direta com a ré, tampouco houve autorização expressa para cobrança de honorários, o que inviabiliza o pedido.
Ademais, os documentos mencionados de ID nº 220209663 (petição inicial do Sindicato apresentada na ação coletiva na fase de conhecimento) e de ID nº 220209677 (recurso de apelação interposto pelo Sindicato na ação coletiva) foram analisados e considerados insuficientes para comprovar a existência de vínculo contratual ou autorização individual da ré.
Sob tais argumentos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique a oposição dos presentes embargos.
Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação da sentença impugnada para acolhimento das razões apresentadas pelo embargante, inarredável concluir pela rejeição dos embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16 -
13/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739781-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: GISLENE REGINA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:45
Outras decisões
-
17/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739781-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: GISLENE REGINA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
02/10/2024 21:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 21:31
Outras decisões
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17/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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