TJDFT - 0730408-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730408-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado por FELIPE CAMARGO SANTOS contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 238434223, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 239970708. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Na espécie, a executada foi condena na obrigação de fazer consistente na troca do produto descrito na petição inicial da ação inicial por um modelo SM- R530NZAAZTO, conforme acordo de id. 236833446.
Intime-se, pessoalmente, a parte executada a satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor do produto.
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Saliento que, sendo a parte parceira eletrônica deste Tribunal, a intimação pessoa será realizada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da referida Lei, supre a necessidade de intimação por mandado ou publicação no Diário de Justiça eletrônico, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de início de contagem de prazo processual.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do TJDFT, conforme recente julgado: “É pessoal a intimação eletrônica de parceiro processual deste Tribunal para fins de comunicações processuais, mesmo que a determinação decorra de ato ordinatório” (Acórdão 1973081, 0700575-52.2024.8.07.0002, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, julgado em 20/02/2025, DJe: 12/03/2025).
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:27
Outras decisões
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17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:19
Homologada a Transação
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02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:42
Outras decisões
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18/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0730408-15.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093018060963600000194165026 conversa chat Documento de Comprovação 24093018061099000000194165028 CPTS Documento de Comprovação 24093018061374400000194165029 declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24093018061459300000194165030 despesa Documento de Comprovação 24093018061533600000194165032 documento pessoal Documento de Identificação 24093018061619400000194165034 endereco Comprovante de Residência 24093018061692500000194167036 nao declara ir Documento de Comprovação 24093018061752700000194167042 nota fiscal 2 Documento de Comprovação 24093018061814500000194167043 nota fiscal Comprovante (Outros) 24093018061890500000194167046 Orcamento whatsaap Outros Documentos 24093018061955000000194167049 Ordem de servico samsung site Outros Documentos 24093018062028100000194167050 procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 24093018062119100000194167051 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:57
Outras decisões
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30/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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