TJDFT - 0742760-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2025 14:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de IGOR MENDONCA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:20
Outras decisões
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742760-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: IGOR MENDONCA DE SOUZA, PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência, conforme razões declinadas ao ID 213329333.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Citem-se para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para as partes rés para apresentarem contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) -
24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:52
Outras decisões
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24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:30
Declarada incompetência
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03/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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