TJDFT - 0718263-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0718263-76.2024.8.07.0018, em decorrência de decisão id 214745405, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
-
23/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:31
Declarada incompetência
-
14/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718263-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA ARAUJO LEMGRUBER REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA ARAÚJO LEMGRUBER para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TAFAMIDIS 20mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 213954196.
Narra a parte autora que (I) é portador da enfermidade Amiloidose Heredofamiliar Neuropática CID E.85, isto é, AMILOIDOSE CARDÍACA ATTR COM NEUROPATIA ASSOCIADA; (II) o uso do medicamento no Brasil está aprovado há mais de 4 anos, pelo Relatório de Recomendação nº 600, de março de 2021, da CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; (III) apresenta insuficiência cardíaca (CID-10: I.50) em estágio funcional III segundo os critérios de NYHA (New York Heart Association), hospitalizações recorrentes e importante comprometimento em qualidade de vida e perda de funcionalidade; (IV) a médica Dra.
Nara Kkobbaz P.
De Almeida – Cardiologista – CRM-DF 2757, indicou tratamento com Tafamidis 20mg, 4 comprimidos ao dia, ID 213954221.
Sustenta, ainda, que (I) depois de preencher todos os formulários e apresentar todos os documentos exigidos para a obtenção do medicamento junto à Secretaria de Saúde do DF, o Autor teve indeferido o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que “não apresenta o(s) critério(s) de inclusão do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas”, ID 213954213; (II) o medicamento não é vendido em farmácias, sendo disponibilizado apenas pela rede pública.
Fundamenta sua pretensão na constituição, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim: I- Seja concedida a Tutela Antecipada a fim de determinar: a) Ao réu à entrega imediata, no prazo máximo de até 24 horas a partir da intimação, na dosagem prescrita para o autor - 120 cápsulas/mês, o que corresponde 4 (quatro) cápsulas/dia, do medicamento “TAFAMIDIS 20 mg (cápsula), sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso no fornecimento, sem prejuízo de o reponsável responder por improbidade administrativa ou conduta penal; b) Para evitar que o autor tenha que vir novamente a Juízo, com outra medida para obter o fornecimento de nova dose da medicação, requer que do deferimento da tutela pretendida seja consignada a obrigação do GDF fornecer o medicamento de que o autor necessita, na dosagem prescrita mensalmente, também sob pena de multa no mesmo valor por dia de atraso; c) Seja o GDF intimado na pessoa de um dos seus Procuradores para o cumprimento imediato; d) Seja intimado também a Senhora Secretária de Estado da Saúde, LUCILENE FLORÊNCIO, para o cumprimento imediato sob pena de ser-lhe imputada multa solidária e pessoal pela recursa ou retardo, sem prejuízo de responder por improbidade e conduta penal.
Após a Concessão Tutela Antecipada, prossiga a ação, com as seguintes providências: I – a citação do DISTRITO FEDERAL na pessoa de um dos seus Procuradores; II – Seja a ação julgada procedente e confirmada a antecipação de tutela de início concedida, torando-a definitiva, condenando o réu fornecer ao Autor, na dosagem prescrita - 120 cápsulas/mês, o que corresponde 4 (quatro) cápsulas/dia, do medicamento “TAFAMIDIS 20 mg (cápsula), sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso no fornecimento, sem prejuízo de o responsável responder por improbidade administrativa ou conduta penal; III) Para evitar que o autor tenha que vir novamente a Juízo, com outra medida para obter o fornecimento de nova dose da medicação, requer que do deferimento da tutela pretendida seja consignada a obrigação do GDF fornecer o medicamento de que o autor necessita, na dosagem prescrita mensalmente, também sob pena de multa no mesmo valor por dia de atraso; Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas, ID 213966670. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA À INICIAL No julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Não obstante, para fins de definição da competência, faz-se necessária a indicação do custo anual do tratamento. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, indicando o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:58
Declarada incompetência
-
09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731233-65.2024.8.07.0000
Andre Jorge Correa da Silva
Spe Alphaville Brasilia Etapa I Empreend...
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 18:58
Processo nº 0710471-25.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Solucione Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 11:36
Processo nº 0723829-39.2024.8.07.0007
Guimaraes Consultoria Juridica LTDA
Felippy Pires da Silva
Advogado: Valeria Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 07:51
Processo nº 0732627-98.2020.8.07.0016
Graziella Sampaio Mendonca Tedesco
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Am...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:39
Processo nº 0732627-98.2020.8.07.0016
Leonardo Silva de Cantuaria
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Am...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 20:25