TJDFT - 0709198-90.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709198-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADMILSON FELICIO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 15:55:53.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
12/03/2025 12:33
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO POR INTERMEDIÁRIO BANCÁRIO.
CAPTURA DE DADOS BIOMÉTRICOS.
CONTRATAÇÃO ONLINE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrente sustenta que intencionava a portabilidade de dois empréstimos consignados, com redução dos valores e do número das parcelas, mas foi induzido à contratação de novo empréstimo consignado.
Requer a reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais: a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) condenação do réu à restituição de R$ 10.772,48, relativos às parcelas descontadas no contracheque até 02/2024 (ID 65958424), bem como das parcelas que vierem a ser descontadas; c) condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 para reparação de dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 65958450) e com preparo regular (ID 66421775/8).
Contrarrazões apresentadas (ID 65958456). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Extrai-se dos documentos ID 65958413 e ID 65958414 que o autor almejava a portabilidade de dois empréstimos, cujas prestações mensais somavam R$ 780,00 (R$ 430,00 + R$ 350,00), sendo que segundo a proposta da representante da ré, haveria a consolidação em 60 parcelas de R$ 540,00, o que se concretizaria com a restituição ao correspondente da quantia depositada pelo banco (R$ 8100,64).
Todavia, ao proceder à restituição, conforme orientação do correspondente, foi acrescentado em seu contracheque os descontos do empréstimo consignado, sendo a primeira no valor de R$ 338,38 (ID 65958424). 6.
Assim, verifica-se que a contratação trazida aos autos pelo Banco Pan S/A não representa a real vontade do consumidor, que foi vítima de fraude perpetrada por correspondente vinculado à instituição bancária.
Sem a demonstração da real vontade do autor em contratar um novo empréstimo consignado, tem-se que tal contrato demonstra-se nulo, impondo a restituição dos valores descontados. 7.
Ressalte-se que a permissão da intermediação de contratações por correspondentes bancários é ato unilateral da instituição financeira, que deve se certificar da lisura das contratações por eles mediadas, já que toda a negociação com o cliente é por eles realizada.
Dessa forma, não pode o consumidor arcar com o ônus de contratos fraudulentos. 8.
Quanto ao pedido de reparação moral, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa), deveria o autor ter demonstrado o efetivo dano aos seus direitos extrapatrimoniais da personalidade, pois as circunstâncias narradas não tem como consectário lógico graves ofensas à imagem, ao nome, à incolumidade física/psicológica, à intimidade, à liberdade, dentre outros. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para: a) declarar a nulidade de contrato/proposta 752679935 (ID 65958428, pág. 9 e ID 65958414); b) determinar a restituição dos valores descontados em contracheque, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e juros legais a partir da citação; c) determinar suspensão dos descontos no contracheque do autor a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa igual ao dobro de cada desconto indevido.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:21
Conhecido o recurso de ADMILSON FELICIO DE SOUZA - CPF: *93.***.*17-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:04
Indeferido o pedido de ADMILSON FELICIO DE SOUZA - CPF: *93.***.*17-34 (RECORRENTE)
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11/11/2024 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/11/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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